A primeira das citadas
Resoluções atualiza e modifica o conteúdo da agora revogada Resolução SF-99, de
13.10.2010, enquanto a segunda estabelece novos percentuais de acréscimos
financeiros para as cotas mensais das novas formas de parcelamento. Em suma,
ambos os novéis diplomas facilitaram o parcelamento da dívida fiscal, fixando
prazos mais longos para pagamento, além de englobar maior quantidade de
períodos de apuração para os débitos declarados, distintas origens de débito,
além de um sistema mais brando e inteligente sobre atualização de prestações e
acréscimos financeiros. A seguir, analisam-se as principais alterações.
Sob a égide da Resolução SF-99
eram permitidas três formas de parcelamentos para os débitos de ICMS: em 12
(doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) vezes. Agora, em suma, são
previstas cinco formas de parcelamentos, sendo dois parcelamentos de 12 (doze)
meses, um de 24 (vinte e quatro), um de 36 (trinta e seis) e um parcelamento
especial em até 60 (sessenta) cotas mensais.
Por oportuno, anteriormente ao
advento das novas normas, cada parcelamento correspondia ou a um débito
declarado referente a um único período de apuração ou a um débito apurado
referente a um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Agora os
parcelamentos poderão corresponder a até 3 (três) períodos de apuração no caso
do parcelamento em até 12 (doze) vezes; a até 2 (dois) períodos de apuração
para parcelamentos com o máximo de 24 (vinte e quatro) prestações ou a um único
período de apuração nos parcelamentos não superiores a 36 (trinta e seis)
vezes. De acordo com a nova sistemática, para os parcelamentos em até 36
(trinta e seis) vezes, o débito apurado permanece relacionado a um único AIIM,
entretanto, para o parcelamento especial em até 60 (sessenta) meses, não há
limite na quantidade de débitos, a ser definido pelo Fisco ou PGE.
Se anteriormente os pagamentos
de referidos parcelamentos eram em valores crescentes, com percentual de
acréscimo financeiro variável (de acordo com o mês de protocolo de pedido),
agora se adotou um sistema de prestações constantes, com os percentuais de
acréscimo financeiros fixados de maneira escalonada.
Sob o ponto de vista penal, as
melhores e mais fáceis condições de parcelamento instituídas por tais normas
refletirão, em médio e longo prazo, num decréscimo quantitativo de
procedimentos instaurados para apuração de crimes tributários. Isto porque,
maior será o número de contribuintes que, estimulados por tais vantagens, aderirão
a tais programas, seja antes da instauração de diligência policial para
apuração de eventual delito, seja no curso de investigação criminal.
Cabe lembrar que, nos termos do
artigo 68, da lei 11.941/09, a adesão a este tipo de parcelamento é suficiente
para suspender a pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes tributários
previstos pelos artigos 1° e 2° da lei 8.137/90, o que inclui o imposto
cotejado por esta análise. Entretanto, referida suspensão é aplicável somente
para pedidos de parcelamentos formalizados antes do recebimento de denúncia
criminal, conforme dispõe o artigo 83, § 2°, da lei 9.430/96, com redação
alterada pelo artigo 6° da lei 12.382/11.
Não obstante, face aos novéis
benefícios instituídos pelas normas comentadas, o contribuinte, cuja pretensão
punitiva já se encontrará suspensa por força do dispositivo supracitado, ao
quitar suas dívidas fiscais com maior facilidade, levará à extinção de sua
punibilidade, conforme o artigo 69, também da Lei 11.941/09.
Por fim, esclarece-se que, nos
termos do artigo 9°, § 2°, da lei 10.684/03, ainda que não parcelado, o débito
tributário, pago a qualquer tempo, igualmente acarreta à extinção de
punibilidade, sendo este o entendimento jurisprudencial pacífico, como
demonstra ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO
DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece
expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa
jurídica, decorre a extinção da punibilidade.
2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que
com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo
extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Precedente.
3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito
até que se julgue a Revisão Criminal. (HC 232376/SP, 5ª T. Min. Rel. Laurita
Vaz, DJe 15. 06.2012)
Diante do exposto, nota-se que
as alterações introduzidas pelas Resoluções SF/PGE n° 02 e SF n° 72, foram
benéficas para o parcelamento dos débitos oriundos do ICMS paulista, o que, sem
dúvidas, refletirá em uma redução dos índices de crimes tributários atrelados a
tal imposto, implicando em vantagem ao contribuinte, o qual poderá evitar a
persecução e eventual condenação penal; ao Fisco, com maiores chances de
recebimento de valores; ao Judiciário e à Polícia Judiciária, com um decréscimo
de procedimentos e ao próprio Direito Penal, a ser sabiamente utilizado somente
como ultima ratio.
Fabio Lobosco Silva - advogado
criminalista em Trigueiro Fontes Advogados. Mestre em Direito Político e
Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Fonte: Migalhas- segunda-feira,
29/10/2012
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