O conflito analisado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de
Guaxupé (MG) e os juízos de direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de
Guaranésia (MG).
Inicialmente, uma empresa credora ajuizou pedido de
falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool na
comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação,
conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras quatro
empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram pedido de
recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé.
As empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que
estavam requerendo a recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido
de falência contra uma delas. O artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101
estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de
falência, relativo ao mesmo devedor”.
Particularidades
O conflito de competência julgado pela Segunda Seção,
conforme análise do ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem
particularidades que o diferenciam dos demais conflitos usualmente julgados no
STJ. O pedido de falência foi formulado erroneamente perante o juízo do credor
(Guaxupé) e havia uma pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico)
requerendo a recuperação judicial nesse mesmo juízo.
Após deferir o pedido de recuperação judicial, o juízo de
Guaxupé acolheu arguição de incompetência apresentada pelo Ministério Público e
por um dos credores, reconhecendo que a Alvorada do Bebedouro, ré no pedido de
falência, não tinha estabelecimento naquela comarca, mas sim em Guaranésia,
onde dirigia a maior parte dos seus negócios. Por isso, declarou-se
incompetente e remeteu os processos para Guaranésia.
O juízo de Guaranésia, com base em informações prestadas
pelas empresas, concluiu que as principais ações do grupo econômico estariam
centralizadas em Sertãozinho, e encaminhou os autos para lá.
Este juízo, contudo, entendeu que cada empresa devedora
explorava atividade diversa e de forma autônoma, de maneira que nenhuma tinha
predominância sobre a outra. Na opinião do magistrado, todos os juízos das
comarcas onde se situavam as sedes das empresas poderiam analisar o pedido de
recuperação judicial, pois se trata de competência territorial concorrente.
Porém, tendo em vista que atos relevantes do processo já haviam sido decididos
pelo juízo de Guaxupé, este deveria processar e julgar a causa.
Volume de negócios
O ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria
conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar
a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal
estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga
Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou o entendimento de que o foro
competente para esses casos será o de maior volume de negócios, que é o local
mais importante da atividade empresarial.
O ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um
único estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria ter
sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a incompetência da
comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas envolvidas possui
estabelecimento.
Salomão afirmou que a competência para julgar a falência
é absoluta, e por isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no
processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado,
pois “o juízo no qual se encontra a ação é absolutamente incompetente para
atuar no feito”.
Considerando que o pedido de falência contra a Alvorada
deveria ter sido feito em Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo
8º, da Lei 11.101, o ministro concluiu que este também é o foro competente para
processar o pedido de recuperação judicial do grupo de empresas.
Assim, segundo Salomão, embora o pedido de recuperação
tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, o fato é
que contra uma delas já havia requerimento de falência em curso. “Tudo me faz
crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação
de falência”, concluiu.
Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Raul
Araújo, a ministra Isabel Gallotti e o ministro Massami Uyeda.
Fonte:STJ
0 comentários:
Postar um comentário