A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), manteve a restituição de Imposto de Renda retido pela Receita
Federal ao analisar um pedido de recurso da União, que pretendia reformar da decisão
confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
No recurso a União argumentou que a parte autora não
teria comprovado o fato constitutivo de seu direito — a retenção ou recolhimento
do imposto. Além disso, argumento também que a sentença que julgou procedente o
pedido de restituição no período de 2005 a 2008, seria, ao mesmo tempo, extra
petita (fora do pedido formulado na inicial) e ultra petita (que concede além
do que foi pedido pelo autor da ação).
O relator da matéria na TNU, juiz Gláucio Maciel,
inicialmente considerou não haver negativa de prestação jurisdicional, como
alegado, apenas porque a decisão deixou de analisar todos os argumentos da
parte, sendo necessário apenas que o julgador indique fundamentação suficiente.
O magistrado citou a Súmula 43 da TNU, que diz: não cabe incidente de
uniformização que verse sobre matéria processual. O juiz destacou também que “a
discussão a respeito do ônus da prova, comprovação do fato constitutivo pelo
contribuinte ou modificativo/extintivo do direito pelo ente tributante, é de
natureza processual, o que impede a uniformização de jurisprudência”.
Quanto às argumentações de que a sentença teria, ao mesmo
tempo, sido concedida fora e além do que foi pedido, o relator observou que o
autor da ação pleiteou a restituição do imposto retido entre 2006 e 2008, bem
como a suspensão da retenção a partir do ajuizamento da causa, em abril de
2008. E considerou a sentença ultra petita apenas com relação ao ano de 2005.
“A determinação de restituição dos valores retidos em 2008 é decorrência lógica
do pedido inicial de suspensão da retenção a partir do ajuizamento da demanda,
não tendo tal circunstância o condão de conferir ao pronunciamento judicial a
característica de julgamento ultra petita”. Com a aprovação do voto do relator
pelo colegiado, houve provimento apenas para excluir da condenação os valores
de 2005. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Processo 0508154-13-2008.4.05.8400
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2012
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