Uma Resolução Conjunta (SF/PGE 02) publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo (DOE) trouxe novidades importantes para os
contribuintes paulistas que possuem débitos de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com o Fisco.
A medida, que já está em vigor, mas somente se aplicará aos pedidos de
parcelamento protocolados a partir de sua publicação, estende para até 60 o
número máximo de parcelas para pagamento da dívida.
De acordo com a norma, os débitos fiscais — que
compreendem não apenas o valor do ICMS propriamente dito, mas, também, das
multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos pela
lei — poderão ser objeto de até cinco parcelamentos por contribuinte, desde que
respeitada a seguinte proporção: (i) dois parcelamentos com número de parcelas
não superior a doze; (ii) um parcelamento com número de parcelas não superior a
vinte e quatro; (iii) um parcelamento com número de parcelas não superior a
trinta e seis; e (iv) um parcelamento especial com número de parcelas não
superior a sessenta.
Além disso, exceto na hipótese do contribuinte ser
optante da centralização de apuração e recolhimento do ICMS, cada
estabelecimento comercial do mesmo titular será considerado autônomo para
efeito de parcelamento. Ou seja, o parcelamento deferido a um estabelecimento
não interferirá nos pedidos de parcelamento que eventualmente sejam realizados
pelos outros. Contudo, não serão abrangidos pelos parcelamentos os débitos
fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do
exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; tampouco de
imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária, que, em outras
palavras, é a situação do indivíduo que, na cadeia econômica, por ter uma
relação direta com o fato gerador do ICMS, assume a posição do contribuinte que
deveria realizar o pagamento do imposto.
Apesar de atraente, a resolução não dispensa a análise
cuidadosa dos contribuintes interessados, que deverão contar com o auxílio de
assessoria jurídica especializada antes de formular seus pedidos de
parcelamento. Isso porque, o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa
e ajuizados implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem
como a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito
administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no
parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli
Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados
Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2012.
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