A Justiça Federal concedeu liminarmente a uma empresa a
suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
realização de seu planejamento fiscal do último ano, contendo as operações e
atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de
tributo. A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal
Cível em São Paulo/SP.
A informação deveria ser remetida à administração tributária
federal até 30 de setembro, conforme a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho
de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.
A norma estabelece que, em caso de descumprimento, será caracterizada omissão
dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos
serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa.
De acordo com a autora do pedido, a MP permite que a
fiscalização atue com base em critérios indefinidos e subjetivos, além de criar
a presunção do dolo, fraude e sonegação, sem que o Fisco faça a necessária
prova. Alega ainda a inconstitucionalidade e ilegalidade na determinação, uma
vez que não observa, entre outros, os princípios da legalidade, da capacidade
contributiva e da livre iniciativa.
Para a juíza, a prova para caracterizar a omissão dolosa com
intuito fraudatório deve ser produzida pelo Fisco, não cabendo presumir, de
forma automática, o dolo do contribuinte, especialmente quando a norma utiliza
conceitos vagos como, por exemplo, ‘razões extraordinárias relevantes’.
“O planejamento tributário (ou elisão fiscal), desde que
concebido nos limites da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que
capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a
atividade empresarial”, afirmou Raquel Perrini.
Mandados de segurança: 0016111-48.2015.403.6100
Fonte: Âmbito Jurídico
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