terça-feira, 13 de junho de 2017

CARF: FRETES E SEGUROS NÃO ENTRAM NO PREÇO DE TRANSFERENCIA


Decisão da Câmara Superior do Carf diz respeito ao período de vigência da IN 38/97

durante a vigência da Instrução Normativa (IN) 38/1997, os valores referentes a fretes e seguros não entravam no cálculo do preço de transferência. A decisão foi tomada na quinta-feira (8/6) pela instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


A determinação do Carf é uma boa notícia para as empresas que possuem processos sobre o tema. A IN 38 foi revogada em 2001, mas os questionamentos sobre sua aplicação ainda chegam ao tribunal administrativo.

O termo preço de transferência está relacionado a operações de importação envolvendo empresas relacionadas. Nesses casos, a Receita Federal realiza um controle para assegurar que o preço praticado entre as companhias corresponde ao de mercado, garantindo que não haja, por exemplo, o envio de lucros ao exterior de forma disfarçada ou uma tentativa da empresa brasileira de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.

“O objetivo é fazer com que o preço [da importação] reflita o que partes independentes praticariam”, define o advogado Raphael Assef Lavez, do Rivitti e Dias Advogados.

Lavez salienta que existem vários métodos para o cálculo do preço de transferência. No caso analisado pelo Carf, foi utilizada uma metodologia que consiste em comparar o chamado “preço parâmetro” – que seria próximo ao preço que partes independentes praticariam – com o preço da operação.

Na quinta-feira, o conselho analisou a inclusão dos fretes e seguros no preço praticado. A empresa Delphi Automotive Systems do Brasil, que é parte no processo, traz para o país peças para automóveis, que são adquiridas de empresas relacionadas nos Estados Unidos.

O resultado final foi dado por cinco votos a três, ficando vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, André Mendes de Moura e Rafael Vidal de Araújo. A maioria dos integrantes da Câmara Superior considerou que, no caso concreto, o preço de transferência deve ser calculado com base no preço FOB, que não inclui seguros e fretes.

Estava em discussão o artigo 4º da IN 38/97, que definia que “na determinação do custo de bens adquiridos no exterior, poderão, também, ser computados os valores do transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e dos tributos não recuperáveis, devidos na importação”.

O entendimento significa uma alteração em relação ao que a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção decidiu no caso em 2015. Na ocasião, o colegiado considerou que a inclusão das parcelas não seria prejudicial ao contribuinte.

“Os custos relativos a frete, seguro e tributos incidentes na importação de produtos são plenamente dedutíveis na determinação do lucro real. A inclusão desses valores no cálculo do preço praticado em nada prejudica o direito à integral dedução dos referidos custos”, consta na decisão de segunda instância.

O advogado da Delphi, Felipe Cerrutti Balsimelli, do Pinheiro Neto Advogados, diz que a Câmara Superior do Carf tem considerado que sob a legislação atual (IN 234/2002) o frete e o seguro devem ser incluídos no cálculo do preço de transferência, mas ainda havia dúvidas sobre fatos geradores ocorridos durante a vigência da IN 38.

O resultado, porém, é importante para empresas que ainda discutem o tema na esfera administrativa.“Há um estoque de casos ainda para julgar [no Carf]”, afirma.


Processo 16327.001448/2006-00

FONTE: JOTA

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