quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

ATUALIDADES: ICMS SOBRE SOFTWARE E DOWNLOAD AINDA É VALIDA EM ALGUNS ESTADOS

O Convênio do Confaz autoriza a cobrança de no mínimo 5% do imposto sobre operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres.


icms rjEm janeiro deste ano, o governo de São Paulo publicou o Decreto nº 61.791, abstendo o Estado de fazer a cobrança de ICMS sobre o software adquirido via download “até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto”.

Apesar disso, o Convênio ICMS nº 181, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), assinado no final de 2015 que abrange Amazonas, Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, ainda continua em vigor. O acordo autoriza a cobrança do imposto nas operações com software, jogos eletrônicos, aplicativos e congêneres, inclusive os disponibilizados por download de, pelo menos, 5% do valor da operação.

Para Terezinha Anneia, diretora da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (AESCON-SP), a estratégia do Confaz é estender a cobrança do imposto às novas formas de atualização ou aquisição de software buscando a equiparação às alíquotas máximas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pelos municípios.

O decreto do governo paulista, publicado após o Convênio 181, esclareceu que nas operações com softwares e congêneres disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), o imposto não será exigido até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. “São Paulo está sendo prudente e tentando evitar as enxurradas de ações na justiça”, afirma Terezinha.

Isso porque, segundo Jorge Sukarie, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), o ICMS não deveria incidir sobre qualquer tipo de software, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, inclui software entre os itens tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS).

Já Mariano Gordinho, diretor-executivo da Associação Brasileira dos Distribuidores de Tecnologia da Informação, destaca a falta de legislação específica sobre o assunto e aponta ainda alguns possíveis efeitos dessa mudança na forma de tributação paulista: se o preço para o consumidor final irá aumentar, se as empresas terão o crédito de ICMS e se vão aproveitá-lo na cadeia de compras/vendas.

Além disso, o executivo questiona se o repasse desses valores e se a instabilidade causada no Estado pode provocar a mudança de endereço das empresas que trabalham com isso para outras unidades da federação onde não serão tributadas.

Fonte: IP News

0 comentários:

Postar um comentário

 
;