O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que
estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores
econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a
operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e
exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e
coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o
volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras
devem gerar outras discussões.
O preço de transferência é uma forma de cálculo do
Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou
produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da
regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do
país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de
regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só
entram em vigor em janeiro.
Pela nova lei - que alterou a norma sobre preços de
transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a
partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação.
A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à
cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço
sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação
se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências
reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser
ajustado para o cálculo dos tributos.
Antes, o preço de transferência para as commodities sem
cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que
possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em
países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um
planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no
exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por
sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação
ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a
exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do
Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de
commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de
coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. "Para o setor,
a discussão, agora, ficará restrita ao passado", diz. Só a Vale discute
cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da
disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.
As mudanças também devem afetar a discussão judicial
sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o
advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich
& Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da
Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei.
"Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão
a tramitar, mas não surgirão casos novos", afirma.
Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas
judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou
40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes
Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor
irá trabalhar com uma margem. "O problema é a definição do setor de cada
empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a
margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a
regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações", diz.
A lei também não expressa alguns conceitos essenciais
para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De
acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer
Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, "o que gera
insegurança jurídica para as empresas". A nova lei também não conceitua
"prêmio", que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos
tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities.
Segundo os advogados, "não há conceito, nem como o prêmio deverá ser
comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma
não explicitar esse ponto".
Laura Ignacio e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
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