No primeiro momento que li a notícia, achei estranha, pois parecia que conferindo ao cidadão o direito de dispor sobre a vida, sendo que a Constituição Federal assegura o DIREITO A VIDA como INDISPONÍVEL.
Para compreender a situação, temos que diferenciar a DISTANÁSIA,
da ORTANÁSIA e da EUTANÁSIA.
Distanásia é o emprego de todos os meios possíveis para
manter o paciente com doença terminal/ irreversível vivo. Ortanásia seria
permitir que o paciente com doença incurável não passasse por tratamentos invasivos
e dolorosos. E, a Eutanásia, a qual NÃO FOI LEGALIZADA ( mesmo porque uma
simples Resolução do CFM não se presta para tal ato), é o emprego de meios que
leve o paciente em situação terminal a morte.
Até então, a
decisão de como seria o tratamento era da família, a partir de agora o
paciente, mediante simples declaração ao seu médico, que deverá anota-la no
prontuário do mesmo, poderá fazer valer a sua vontade, a qual terá que ser
acatada pelo médico e família.
A Resolução não diz nada a respeito de assinatura,
reconhecimento em cartório ou necessidade de presença de testemunha, trata-se
de simples declaração de vontade. Certamente gerará polêmicas e, por ser uma
simples Resolução, pode ser cancelada ou modificada a qualquer momento.
Ainda assim, parece não conflitar com o DIREITO A VIDA,
pois temos também a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e a decisão do paciente não é a
de dispor sobre a sua vida e, sim, de escolher como será seu tratamento, o que
parece DIGNO, afinal o paciente poderá estar optando por sofrer ou não.
Segue o teor da Resolução.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos
pacientes.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de
regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto
da ética médica brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do
médico em face das mesmas;
CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação
médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de
vontade;
CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos
podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos
atuais dispositivos éticos nacionais;
CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a
adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em
estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido
antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto
de 2012, resolve:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o
conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre
cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver
incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre
cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se,
ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará
em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para
tal fim, suas informações serão
levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as
diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua
análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética
Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão
sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos
familiares. § 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas
de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de
vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares
disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de
Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética
Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina
para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta
medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
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