sábado, 1 de setembro de 2012

TESTAMENTO VITAL

Datada do dia 9 de agosto de 2012 e publicada no DOU ontem (31 de agosto de 2012), passa a valer a partir de segunda-feira a Resolução do Conselho Federal de Medicina, a qual permitirá que qualquer pessoa, maior de 18 anos, opte, em caso de doença terminal ou irreversível, pela morte natural (distanásia) ou por um tratamento, que pelo avanço da medicina pode, inclusive, ser doloroso, para mantê-lo vivo por mais tempo (ortanásia), o que é chamado de TESTAMENTO VITAL.


No primeiro momento que li a notícia, achei estranha, pois parecia que conferindo ao cidadão o direito de dispor sobre a vida, sendo que a Constituição Federal assegura o DIREITO A VIDA como INDISPONÍVEL.

Para compreender a situação, temos que diferenciar a DISTANÁSIA, da ORTANÁSIA e da EUTANÁSIA.

Distanásia é o emprego de todos os meios possíveis para manter o paciente com doença terminal/ irreversível vivo. Ortanásia seria permitir que o paciente com doença incurável não passasse por tratamentos invasivos e dolorosos. E, a Eutanásia, a qual NÃO FOI LEGALIZADA ( mesmo porque uma simples Resolução do CFM não se presta para tal ato), é o emprego de meios que leve o paciente em situação terminal a morte.

Até então,  a decisão de como seria o tratamento era da família, a partir de agora o paciente, mediante simples declaração ao seu médico, que deverá anota-la no prontuário do mesmo, poderá fazer valer a sua vontade, a qual terá que ser acatada pelo médico e família.

A Resolução não diz nada a respeito de assinatura, reconhecimento em cartório ou necessidade de presença de testemunha, trata-se de simples declaração de vontade. Certamente gerará polêmicas e, por ser uma simples Resolução, pode ser cancelada ou modificada a qualquer momento.

Ainda assim, parece não conflitar com o DIREITO A VIDA, pois temos também a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, e a decisão do paciente não é a de dispor sobre a sua vida e, sim, de escolher como será seu tratamento, o que parece DIGNO, afinal o paciente poderá estar optando por sofrer ou não.

Segue o teor da Resolução.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;
CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;
CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. § 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral


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