quarta-feira, 29 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ RELACIONADAS AOS BANCOS.


 NOVAS SÚMULAS DO STJ RELACIONADAS AOS BANCOS.

No último mês, o Superior Tribunal de Justiça editou diversas súmulas, sendo que três delas estão diretamente ligadas aos Bancos/ Instituições Financeiras.

Visam, sem dúvida, proteger os cidadãos, além de enraizarem a antiga discussão que BANCOS fornecem serviços e, assim, estão sob a égide do CDC, vez que, conforme veremos, as súmulas protegem os cidadãos, não só como tal, mas como CONSUMIDORES.

As súmulas abordam os seguintes assuntos: cobrança de comissão de permanência em conjunto com juros e multa contratual, prazo decadência para obter esclarecimento sobre valores cobrados pelos bancos e prova no caso de fraudes e delitos praticados em operações financeiras.



Primeiramente, seguem o teor das súmulas:

Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula  477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A súmula nº 472 proíbe que o seja cobrada a chamada “comissão de permanência”, que seria o encargo cobrado pelas instituições financeiras por dia de atraso no adimplemento do contrato, em razão do custo de oportunidade por cada dia de atraso em receber o seu crédito, cumulada com juros moratórios, remuneratórios e encargos bancários.

O entendimento do STJ é que a Comissão de Permanência, que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, só poderá ser cobrada caso não estejam sendo cobrados juros ou outros encargos, vez que a natureza e finalidade de ambos são idênticas.

A súmula 477 afasta a aplicação do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor de requerimento de prestação de contas dirigido aos Bancos. O artigo 26 do CDC dispõe que:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


Com base no referido artigo e, alegando serem as cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários vícios de fácil constatação, as instituições financeiras alegavam que o prazo decadencial para requerer a prestação de contas seria de 90 dias.

O STJ entende que a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários não é um vício do serviço prestado pelo banco, pois vício seria a inadequação do produto ou serviço para o fim a que se destina. Entende tratar de um custo contratual e o consumidor, ao requerer a prestação de constas, não pretende reclamar de um vício ou do serviço prestado e sim obter um esclarecido sobre aquilo que lhe esta sendo cobrado.

O prazo que deverá reger tal relação é o prazo prescricional previsto no Código Civil, o qual dispõe serem 10 anos o prazo decadencial caso não previsto outro prazo em lei.
E, por último, a súmula 479 diz respeito a responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos gerados ao cidadão em razão de “fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O STJ entendeu que a responsabilidade é objetiva, quer por ser um risco inerente as atividades financeiras e, portanto, deve ser suportado pelos Bancos, quer pelo fato do Banco, como fornecedor de um serviço, ser responsável por não ter gerido com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, o que configura violação de um dever legal de gerência proba assumido para com os seus clientes.

Como o novo entendimento, a pessoa que sofrer um dano decorrente de uma operação fraudulenta terá que demonstrar tão somente a existência de um fato que gerou um dano, não sendo necessário provar que este dano se deu por culpa ou dolo da Instituição Financeira. 

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