NOVAS SÚMULAS DO STJ RELACIONADAS AOS BANCOS.
No último mês, o Superior Tribunal de Justiça
editou diversas súmulas, sendo que três delas estão diretamente ligadas aos Bancos/
Instituições Financeiras.
Visam, sem dúvida, proteger os cidadãos, além de
enraizarem a antiga discussão que BANCOS fornecem serviços e, assim, estão sob
a égide do CDC, vez que, conforme veremos, as súmulas protegem os cidadãos, não
só como tal, mas como CONSUMIDORES.
As súmulas abordam os seguintes assuntos: cobrança de
comissão de permanência em conjunto com juros e multa contratual, prazo
decadência para obter esclarecimento sobre valores cobrados pelos bancos e
prova no caso de fraudes e delitos praticados em operações financeiras.
Primeiramente, seguem o teor das súmulas:
Súmula
472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não
pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula
477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas
e encargos bancários.
Súmula
479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A súmula nº 472 proíbe que o seja cobrada a chamada
“comissão de permanência”, que seria o encargo cobrado pelas instituições
financeiras por dia de atraso no adimplemento do contrato, em razão do custo de
oportunidade por cada dia de atraso em receber o seu crédito, cumulada com
juros moratórios, remuneratórios e encargos bancários.
O entendimento do STJ é que a Comissão de Permanência,
que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, só poderá ser cobrada caso não estejam
sendo cobrados juros ou outros encargos, vez que a natureza e finalidade de
ambos são idênticas.
A súmula 477 afasta a aplicação do artigo 26 do Código de
Defesa do Consumidor de requerimento de prestação de contas dirigido aos
Bancos. O artigo 26 do CDC dispõe que:
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Com base no referido artigo e, alegando serem as cobranças
de taxas, tarifas e encargos bancários vícios de fácil constatação, as
instituições financeiras alegavam que o prazo decadencial para requerer a
prestação de contas seria de 90 dias.
O STJ entende que a cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários não é um vício do serviço prestado pelo banco, pois vício
seria a inadequação do produto ou serviço para o fim a que se destina. Entende
tratar de um custo contratual e o consumidor, ao requerer a prestação de
constas, não pretende reclamar de um vício ou do serviço prestado e sim obter
um esclarecido sobre aquilo que lhe esta sendo cobrado.
O prazo que deverá reger tal relação é o prazo
prescricional previsto no Código Civil, o qual dispõe serem 10 anos o prazo
decadencial caso não previsto outro prazo em lei.
E, por último, a súmula 479 diz respeito a
responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos gerados ao cidadão em razão de
“fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O STJ entendeu que a responsabilidade é objetiva, quer
por ser um risco inerente as atividades financeiras e, portanto, deve ser
suportado pelos Bancos, quer pelo fato do Banco, como fornecedor de um serviço,
ser responsável por não ter gerido com segurança as movimentações bancárias de
seus clientes, o que configura violação de um dever legal de gerência proba
assumido para com os seus clientes.
Como o novo entendimento, a pessoa que sofrer um dano
decorrente de uma operação fraudulenta terá que demonstrar tão somente a
existência de um fato que gerou um dano, não sendo necessário provar que este
dano se deu por culpa ou dolo da Instituição Financeira.
0 comentários:
Postar um comentário