Segue a matéria publicada no Conjur a qual diz respeito ao FISCO
entender como fato gerador situações que assim não podem ser consideradas
INSISTÊNCIA DO FISCO
Reembolso de despesas não pode ser
tributado
Por Glaucio
Pellegrino Grottoli
"Com o aquecimento da atividade econômica internacional no Brasil, o
reembolso de despesas é um tema que vem ganhando cada vez mais relevância, seja
pelo desconhecimento da legislação tributária, seja pelo entendimento do fisco
em querer tributar aquilo que não é receita, muito menos, prestação de serviço
tributável.
O reembolso de
despesas geralmente pode ocorrer de duas maneiras: (i) dentro de um mesmo grupo
empresarial que, visando a redução dos custos administrativos internos,
resolve concentrar em apenas uma das empresas, as áreas de apoio administrativo
como contabilidade, financeiro, jurídico, tecnologia dentre outros; ou (ii)
quando uma empresa acaba assumindo a despesa de seu cliente e, posteriormente,
reembolsa os valores (por exemplo: escritório de advocacia que paga as custas
processuais e de correspondente do cliente e se ressarce, sozinho).
O reembolso das
despesas é realizado via nota de débito entre as empresas e, por tratar-se de
mero reembolso, não é classificado como receita tributável pelas empresas que
recebem o reembolso. Tampouco o ISSQN é recolhido, visto que, apesar de haver a
disponibilização de esforço humano, não há lucro na operação, ou seja, falta ao
mesmo o signo presuntivo de riqueza capaz de gerar a tributação pelo ISSQN.
Da mesma forma
deveria ocorrer com o PIS e Cofins. Apesar de a legislação prever que o PIS e a
Cofins terá como base de cálculo o faturamento, entendido este como a
totalidade das receitas independentemente da classificação contábil das mesmas,
o reembolso, como dissemos acima, raramente é contabilizado como tal.
Porém, o fisco
(municipal no caso do ISSQN e federal no caso do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por
vezes exige a tributação de tais valores, em total afronta ao conceito de
riqueza (conceito econômico).
O tema vem
evoluindo na jurisprudência, inclusive administrativa, mas as autuações são
frequentes e crescentes. Ou seja, cabe ao contribuinte provar que está apenas
se ressarcindo dos custos e despesas de terceiros incorridos por ele.
E é muitas vezes
nesta prova que reside a maioria das decisões contrárias às empresas. Isto
porque, na maioria das vezes, a documentação não comprova que a despesa era,
realmente, do terceiro. Ou em casos de empresas do mesmo grupo, o ressarcimento
não guarda correlação lógica entre o que foi prestado e o que foi reembolsado.
Exemplo clássico é
o reembolso de despesas de contabilidade, porém, tendo como critério o custo
total do serviço dividido pelo faturamento de cada unidade empresarial.
Para se provar que
o reembolso tem caráter de reembolso, deve haver a cobrança exata daquilo que
foi gasto pela empresa. Quaisquer valores e/ou critérios estranhos à relação,
certamente gerarão dúvidas no fiscal, acarretando a lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Multa preventivo.
Enfim, não basta
que o reembolso não seja um fato econômico capaz de desencadear o nascimento da
obrigação tributária e sim que o contribuinte se cerque de toda a documentação
comprobatória de que o ressarcimento de determinada despesa foi feito, na
estrita relação e valores que foram despendidos anteriormente, com a prova
realizada e baseada em documentação, dificilmente a empresa será autuada."
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