sexta-feira, 21 de setembro de 2012

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS.



A Constituição Federal, no artigo 150, IV, alínea “d”, dispõe sobre a imunidade tributária dos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, e tal tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal, vez que, na presente data, foi reconhecida a Repercussão Geral para julgar a imunidade do LIVRO eletrônico (RE 330817), do qual é relator o nosso Ministro de notório saber jurídico (???) e reputação ilibada (???) José Antônio Dias Toffoli.



Imunidades Tributárias são hipóteses de não incidências constitucionalmente qualificadas ou, como entende Paulo de Barros Carvalho, normas fixadoras de incompetência, ou seja, hipóteses previstas na Constituição Federal em que não serão cobrados tributos. 

As imunidades foram previstas, pelo legislador constituinte, para proteger determinados campos/matérias os quais entendeu ser de interesse da sociedade que fossem preservados. No caso em discussão, o legislador entendeu pela não incidência de imposto sobre os LIVROS, pois são veículos difusores da cultura, informação, conhecimento e etc.

Fazendo uma análise histórica de tal imunidade, na Constituição Dos Estados Unidos do Brasil de 1946 (como foi intitulada a Constituição na época), embora fosse prevista, abrangia tão somente “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros” (art. 31, V, alínea “c”), ou seja, a matéria prima utilizada na produção de jornais, livros e periódicos.

Porém, na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1967, já fora introduzida a seguinte alteração: “Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar imposto sobre:[...] d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão”.

Não como negar que a partir de 1967, o legislador deixou de proteger a matéria prima e passou a proteger o livro, o jornal e o periódico em si, como veículos de transmissão e difusão de pensamentos, notícias, conhecimentos e etc. E, de igual modo, com as mesmas palavras fez o legislador de 1988.

Porém, em que pese nossas opiniões pessoais, temos duas interpretações em pauta. Uma restritiva, a qual defende a imunidade apenas ao que for publicado em papel, descartando outros suportes de divulgação de conteúdo, pois a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão papel destinado a sua impressão, sendo este o argumento do Minstro Toffoli, em 2010, quando havia dado provimento ao Recurso Extraordinário.

Tal decisão foi revista e reconhecida a repercussão geral do tem, após oposição de Embargos de Declaração, pois também temos a interpretação extensiva, segundo a qual não há tributação sobre o conhecimento, que foi a linha adota pela 11º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento ao recurso da Editora Elfez, e reconhecer a imunidade quanto à cobrança de ICMS sobre a venda de CDs da enciclopédia jurídica Soibelman.

Agora nos resta aguardar qual e quando será dada a decisão final do STF, mas, não como negar que livro, antes de ser eletrônico, é livro, como bem observado pelo jurista Raul Haidar, em texto publica no Conjur em 17 de setembro de 2012 (http://www.conjur.com.br/2012-set-17/justica-tributaria-imunidade-coisa-seria-nao-brincar-isso): “Sabem que reconhecer que livros eletrônicos são uma espécie de livro, é o mesmo que reconhecer o celular como uma espécie de telefone”

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