Liminar
deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF-5) sobre correção monetária de crédito devido a contribuinte decorrente do
pagamento de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica. A
decisão do ministro foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3761, ajuizada pela
Eletrobrás, e deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 765346,
interposto ao STF, no qual a Eletrobrás alega que o acórdão do TRF-5 afrontou a
cláusula de reserva de plenário.
A autora alega
que a Quarta Turma do TRF-5 declarou “implicitamente” a inconstitucionalidade
de normas legais sobre a matéria (artigo 2º, caput, e parágrafo 1º do
Decreto-Lei 1.512/1976), sem obedecer à regra prevista no artigo 97 da
Constituição Federal. Tal dispositivo determina que os tribunais só podem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial. Sustenta que o afastamento da norma deu-se tanto para o período
anterior à Constituição de 1998 como para período após a sua vigência.
Ressaltou
ainda a necessidade do deferimento da liminar sob alegação de que “novos
pagamentos precoces se imporão à empresa, alguns de valores elevadíssimos e
todos de difícil recuperação na hipótese de acolhimento de suas teses pelo
STF”. De acordo com os autos, a decisão questionada poderá impactar os cofres
da empresa em 2 bilhões de reais.
Decisão
O ministro
Dias Toffoli entendeu plausíveis os argumentos apresentados pela Eletrobrás. “O
tribunal de origem, embora sem declarar expressamente, afastou a incidência do
Decreto-Lei no 1.512/76 para períodos anteriores e posteriores à atual
Constituição, sob fundamentos constitucionais, sem submeter ao órgão especial
ou ao plenário, como exigia o artigo 116 da Carta emendada de 1969 e o artigo
97 da Constituição de 1988”, afirmou.
O relator
lembrou que a observância do artigo 97 para negar aplicação a norma anterior à
Constituição de 1988 está sendo discutida no STF com o status de repercussão
geral, “o que, por si só, já denota a relevância da discussão e a amplitude da
controvérsia”. Ele também destacou que ficou evidenciada a urgência da medida,
pois a ausência da liminar poderia acarretar “efeitos deletérios à capacidade
financeira da empresa e ao mercado de energia elétrica”.
Contudo, o
ministro ressaltou que não cabe avançar na matéria de fundo – o termo inicial
da atualização monetária do crédito para o contribuinte em razão do pagamento
do empréstimo compulsório da Eletrobrás – , por isso negou o pedido da empresa
na parte em que pretendia obter o sobrestamento de todos os processos em curso
sobre a matéria. A liminar do relator apenas concede efeito suspensivo ao
recurso extraordinário.
Fonte: STF
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