O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais aprovou em dezembro sete novas súmulas, que
estabelecem diretrizes para o julgamento de processos administrativos
tributários. A Portaria 23/2014, que convocou reunião do Pleno e das Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais para decidirem sobre as súmulas, trazia 20
propostas de enunciados. No entanto, os conselheiros aprovaram apenas 35%
delas. As sete novas súmulas aumentam para 107 o total de entendimentos
consolidados da corte.
Para o
advogado tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do Leite, Tosto e Barros
Advogados, quanto mais súmulas, melhor: “Isso [a edição de novas súmulas pelo
Carf] contribui para o fortalecimento dos princípios da segurança jurídica e da
certeza do direito, uma vez que, em caso de matéria sumulada, tanto o Fisco,
quanto os contribuintes, saberão claramente e desde o princípio qual o
entendimento dos órgãos julgadores administrativos sobre uma determinada
matéria, já podendo se antecipar e se adaptar a eles”.
Delgado também
aponta que as súmulas agilizam o julgamento dos processos, pois "evitam a
interposição de recursos com fins meramente protelatórios, que podem ser
desconhecidos na origem”. Dentre as súmulas recém-aprovadas, o advogado destaca
a que assegura a validade de decisão proferida por Delegacia da Receita Federal
de Julgamento em local que não seja o domicílio do contribuinte. Na visão dele,
esse enunciado afasta alegações de incompetência e de nulidade de decisões
daqueles que argumentam que apenas a autoridade local pode julgar defesas
administrativas.
O associado do
Leite, Tosto e Barros também elogia a súmula que estabelece que o prazo
decadencial aplicável aos casos de apropriação indébita de contribuições
previdenciárias é o do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Para ele,
a interpretação do tribunal administrativo “tem sentido, uma vez que as
contribuições retidas e não repassadas serão exigidas pelo Fisco por meio de
lançamento de ofício”.
Outro
entendimento pacificado pelo Carf que Delgado considera importante é o de que a
multa por falta de recolhimento de estimativas, fundada no artigo 44, parágrafo
1º, IV, da Lei 9.430/1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de
ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual — nessa
situação, deve prevalecer a multa de ofício. Para o tributarista, “a ideia
[desse enunciado] é consagrar a vedação ao bis in idem, princípio de direito
penal aplicável na seara fiscal e que afasta a imposição de duas penalidades
com relação a apenas uma conduta”.
Divergência
O também
tributarista Fábio Brun Goldschmidt, sócio do Andrade Maia Advogados, concorda
quanto à probição de cobrar duas multas, mas discorda sobre qual delas deveria
predominar em caso de conflito. "O Carf reconheceu a impossibilidade de
exigir cumulativamente as multas de ofício e isolada, fazendo imperar a regra
proibitiva de bis. O raciocínio é correto, mas entendo que deveria subsistir a
isolada, por força mandamental do artigo 112 do CTN, pois é aquela mais
benéfica ao contribuinte", opina o advogado.
Goldschmidt é
igualmente crítico da súmula que estabelece que a receita da atividade própria,
objeto da isenção da Cofins do artigo 14, X, cumulado com o artigo 13, III, da
Medida Provisória 2.158-35/2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação
de serviços educacionais prestados pelas entidades sem fins lucrativos a que se
refere o artigo 12 da Lei 9.532/1997. Para ele, os valores de atividades
impróprias dessas instituições também deveriam ser isentos do tributo.
"Rigorosamente
este artigo de lei sequer poderia existir, pois a Carta imuniza todas as
receitas das entidades. Em sendo assim, independente de própria ou imprópria,
as receitas deveriam estar abrangidas e, em decorrência disto, a única
interpretação constitucional é de que são próprias da entidade todas as
receitas auferidas, porque o que interessa é a destinação da receita na
consecução dos seus objetivos estatutários", analisa o sócio do Andrade
Maia.
O tributarista
ainda aponta a obviedade do enunciado que determina que, para fins de
conhecimento de recurso de ofício, aplica se o limite de alçada vigente na data
de sua apreciação em segunda instância: "Esta súmula evidencia algo que em
direito processual deveria ser evidente, a aplicação imediata das normas processuais".
Críticas
O advogado
Gilson J. Rasador, sócio do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial,
critica as novas súmulas que tratam do prazo de decadência do direito de a
Receita Federal exigir o pagamento de tributos não pagos ou não declarados.
Além do entendimento sobre apropriação indébita de contribuições
previdenciárias, o Carf firmou a interpretação de que o termo decadencial
previsto no artigo 173, I, do CTN, se inicia no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento fiscal poderia ter sido efetuado, e de que
o período para cobrança de multa por falta ou insuficiência de recolhimento de
estimativa de IRPJ e de CSLL começa a correr a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que os tributos são devidos.
Segundo
Rasador, os novos entendimentos do Carf contrariam a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece o regime do artigo 150, parágrafo 4º, do
CTN, para as situações descritas nos três enunciados que tratam de prazo
decadencial.
“De acordo com
o STJ, o prazo decadencial de cinco anos inicia-se no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento fiscal poderia ter sido efetuado, conforme
artigo 173, I, do CTN, nos casos em que (i) a lei não prevê o pagamento
antecipado do imposto ou da contribuição; ou (ii) quando a lei prevê o
pagamento antecipado, mas o contribuinte não declara nem efetua o pagamento do
débito. Portanto, nos casos em que o contribuinte paga valor inferior ao
devido, ou declara o débito na forma prevista pelas normas mas não o paga, o
prazo decadencial de cinco anos segue outro regime, e se inicia na data da
ocorrência do respectivo fato gerador, conforme artigo 150, parágrafo 4º, do
CTN”, explica o advogado.
Outra crítica
do sócio do Piazzeta, Boeira e Rasador é que os novos entendimentos não
distinguem as situações em que o contribuinte “(i) declarou o débito mas não o
pagou; (ii) pagou parcialmente o débito declarado; ou (iii) declarou e pagou
débito menor que o devido, para as quais, de acordo com a orientação do STJ, o
prazo de decadência se inicia na data da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, daquelas situações em que o contribuinte não declara nem
paga tributo devido, em que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento fiscal poderia ter sido
realizado”.
Por causa
dessas contrariedades e omissões, Rasador diz que os contribuintes continuarão
tendo que mover ações judiciais para obter a anulação ou o cancelamento de
lançamentos fiscais feitos após o prazo decadencial fixado pelo STJ.
Leia abaixo as
sete novas súmulas do Carf:
— Na hipótese
de aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
— É válida a
decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de
localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
— Para fins de
conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data
de sua apreciação em segunda instância.
— Lançamento
de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de
IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso
I, do CTN.
— A multa
isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no
artigo 44, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.430, de 1996, não pode ser exigida
ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado
no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
—
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições
previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes
individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo artigo 173, inciso I,
do CTN.
— A receita da
atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no artigo 14, X, c/c
artigo 13, III, da MP 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em
contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação
sem fins lucrativos a que se refere o artigo 12 da Lei 9.532, de 1997.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2015, 15h28
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