Há dez anos,
começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do
Judiciário, e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização
da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a
partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem
para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a
estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do
Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema
Judiciário brasileiro.
Mas a
transformação ainda não está acabada e segue com necessidade constante de
aperfeiçoamento, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. “A Reforma do
Judiciário, mais do que um projeto acabado, é um processo do qual todos nós
participamos diuturnamente, buscando o aperfeiçoamento contínuo”, disse o
ministro em cerimônia realizada no final de dezembro no Ministério da Justiça
em comemoração aos dez anos da EC 45, de 30 de dezembro de 2004.
O ministro Lewandowski
destacou a inclusão do princípio da razoável duração do processo no rol de
direitos fundamentais da Constituição Federal como um dos principais destaques
da emenda constitucional e enalteceu a criação dos instrumentos que permitem
buscar essa razoabilidade, no caso, o advento da súmula vinculante e da
repercussão geral.
O julgamento
prioritário de recursos com repercussão geral é uma das metas da gestão do
ministro Lewandowski à frente do STF. Outra meta é ampliar a aprovação de
súmulas vinculantes. “Desde que assumi a presidência do STF em agosto de 2014,
julgamos 50 recursos extraordinários com repercussão geral, liberando quase 50
mil processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores". O
ministro também destacou que nos primeiros meses de sua gestão foram editadas
quatro súmulas vinculantes e outras ainda devem ser colocadas em apreciação.
Repercussão
Geral
O instituto da
repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de
recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social,
política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da
causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida
casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Pela sistemática
da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral
reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que
o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as
instâncias anteriores aplicam o entendimento do Tribunal aos demais casos
sobrestados.
Previsto no
parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o instituto é regulamentado
pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do STF. Para analisar a
existência ou não de repercussão geral em determinado tema, foi instituído o
Plenário Virtual, sistema eletrônico por meio do qual os ministros analisam a
admissibilidade do recurso, com base na manifestação do relator do caso.
De acordo com
dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram submetidos à apreciação,
543 tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e 242 tiveram tal status
negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 313 já tiveram decisão
de mérito proferida da Corte.
Súmula
Vinculante
Em 30 de maio
de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes
criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos
semelhantes em curso em outras instâncias da Justiça, onde haja controvérsia
entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas
vinculantes.
A súmula
vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição
Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito
vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte
sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas
vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o
equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do
procurador-geral da República.
O objetivo
desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da
Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF.
A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou
(Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em
todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o
enunciado.
Para
questionar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de
súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá
reclamação ao STF. Julgada procedente a reclamaação, o Supremo anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Segundo a Lei
11.417/2006, além do próprio STF, podem propor a criação, cancelamento ou
revisão de súmula vinculante os legitimados para ajuizar, no STF, ações diretas
de inconstitucionalidade, além do defensor-público geral da União e os
tribunais superiores, tribunais de justiça do estados e do Distrito Federal e
Territórios, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais do
trabalho, os tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares.
CNJ e CNMP
Outra
conquista proveniente da criação da Reforma do Judiciário foi a criação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP). Os conselhos têm por objetivo fazer o controle da situação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público,
atuando no planejamento estratégico em suas áreas de atuação, bem como regular
o cumprimento de deveres funcionais de seus membros.
Conforme o
artigo 103-B, o CNJ é composto por 15 membros para cumprimento de mandato de
dois anos, sendo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Entre
os integrantes, estão ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e
federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e dois cidadãos
de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado. Já a criação do CNMP foi introduzida na Constituição a
partir do artigo 130-A, dentro dos mesmos princípios adotados na formulação do
CNJ.
Decisões do
STF
Em dezembro de
2004, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questionou a criação do CNJ
por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3367). Sustentava que a
criação do conselho ofendia a autonomia do Judiciário, o pacto federativo e o
princípio da isonomia ao instituir um conselho heterogêneo com membros de
diversas instâncias do Judiciário. Entretanto, em 13 de abril de 2005, o
Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da criação do CNJ, ao julgar
improcedente, por maioria de votos, a ADI 3367.
Em abril de
2006, o Plenário confirmou liminar e manteve a competência da Justiça Federal
para julgar estatutários. Ao referendarem liminar concedida pelo ministro
Nelson Jobim (aposentado) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395,
os ministros firmaram entendimento de que as causas instauradas entre o Poder
Público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei
8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal.
A ação fora
protocolada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que
contestou artigo da Reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça
Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores
estatutários. De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do
inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela
emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses
casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.
Em fevereiro
de 2012, o STF reconheceu a competência concorrente do CNJ para investigar
magistrados. A decisão foi tomada, por seis votos contra cinco, no julgamento
do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638,
ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135
do CNJ. O caput do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades
previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado
o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
Na ação, a AMB
alegou que a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”
abriria a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos
administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agir concomitantemente
com eles. Em Plenário, prevaleceu o entendimento de o CNJ tem,
constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os
tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento
do Poder Judiciário.
Fonte: STF
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