Portador de enfermidade grave, ele recorreu à Justiça contra
a União solicitando a interrupção da cobrança do tributo, sob a alegação de que
é ilegal, pois os rendimentos em questão são isentos, tendo em vista que dizem
respeito a serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (Pnud).
No entendimento do juiz federal Hamilton de Sá Dantas,
titular da 21ª Vara, “se o legislador procurou trazer a isenção do Imposto de
Renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é
evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem
o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas
e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte
para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas
hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e sofrendo o abalo psicológico
proveniente das incertezas quanto à sua saúde”.
O juiz também ressaltou em sua decisão que a legislação e a
jurisprudência têm se sensibilizado com os portadores de moléstias graves sob o
fundamento de que a Constituição Federal traz, como garantia, o direito à vida,
à saúde e à dignidade do ser humano. “A disponibilização de maior poder
aquisitivo ao enfermo possibilita o melhor atendimento das suas despesas
médicas e aumenta as chances de sobrevida”.
Hamilton disse ainda que, além da importante questão da
doença do autor, é preciso mencionar o entendimento firmado perante o Superior
Tribunal de Justiça: “Por força do Acordo Básico de Assistência Técnica com a
Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência
Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, não só os
peritos de assistência técnica, como também os técnicos a serviço das Nações
Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD,
estão isentos do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho”. Com
informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no DF.
Processo 56831-68.2012.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2012.
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