A fixação de
tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que
elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco
Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição
bancária.
O TJRS entendeu
que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No
entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o
que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua
existência.
A decisão atinge
todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas
com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC),
emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da
Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se
comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de
mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.
Transparência
A decisão na
Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel
Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja
explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente,
financiamento e outros.
Se esses custos
estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de
serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os
conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos
administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti,
não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
O ministro Paulo
de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for
o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos
administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy
Andrighi.
É
imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para
verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco
de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço
autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.
Regulamentação
A jurisprudência
do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão
de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor,
são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que
for comprovado abuso na cobrança.
O Conselho
Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas
regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as
Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O
entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No recurso
julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem
sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado
fosse abusivo.
Fonte: STJ
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