Caso a dação em
pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução,
uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser
restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco G. S/A (ex-Banco G. M.) contra a
Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou
de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.
A Manchester
Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela
Libra, porém o Banco G. entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem
seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de
hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.
O juiz decidiu a
favor do banco: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento
e afastou a penhora sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo
a penhora.
Com o retorno do
processo à primeira instância, o Banco G. alegou que, tendo sido declarada a
ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca
preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado
a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o TJMG,
que reformou a decisão.
Efeito limitado
Segundo o
tribunal mineiro, “o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução
não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua
invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”.
O TJMG
considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento
continuava válida entre a Manchester e o banco e por isso a hipoteca que
gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. De acordo com a corte estadual,
o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel
está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor
hipotecário.
Em recurso
especial ao STJ, o Banco G. sustentou que, com a declaração de fraude, o
crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também
insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na
arrematação do imóvel penhorado.
Tudo como antes
O ministro
Massami Uyeda, relator do recurso especial, afirmou que o reconhecimento da
fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz
perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. “A hipoteca,
por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel
de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos
termos contratados”, esclareceu o relator.
Já que a dação
em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta e portanto
ineficaz, perante a credora Libra, a propriedade voltou a integrar o patrimônio
da empresa devedora. O ministro Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em
favor do Banco G. e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em
pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.
Além disso,
acrescentou o magistrado, de acordo com o artigo 1.422 do Código Civil, o
credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros
credores. “Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca,
a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da
garantia, podendo ser oposta contra outros credores”, declarou o ministro.
Processo: REsp
1119247
Fonte: STJ
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