Dumping seria a prática de concorrência desleal em nível
internacional e vem sendo combatido pelos governos nacionais. No Brasil temos o
Decreto n° 1.602/95, o qual está sendo modificado já para termos uma nova
legislação sobre o assunto no início de 2013.
Até então as medidas Anti Dumping estavam relacionadas com a
área empresarial e comercial, porém, de um tempo para cá, a Justiça do Trabalho
estendeu o “dumping” para as relações trabalhistas, visando penalizar empresas
que com práticas indevidas nas relações de trabalho consigam vantagem no
mercado.
Assim, pelo assunto ser de suma importância e estar em
pauta, segue um artigo publicado no Conjur sobre DUMPING SOCIAL.
Muito tem se falado recentemente sobre as práticas de
dumping social. Condenações recentes em indenização foram noticiadas pela
mídia, como aquela imposta ao Magazine Luiza pela Justiça do Trabalho de Franca
(SP), ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo, após o Ministério
Público do Trabalho ter efetuado 87 autuações, principalmente, pela empresa
submeter seus empregados a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar
intervalos legalmente previstos. A decisão foi objeto de recurso.
Outro caso que se tem notícia é da Vara do Trabalho de
Mineiros (GO), que condenou a Marfrig Alimentos a pagar indenização a um
ex-empregado pelo fato da empresa ter praticado propaganda enganosa por não
seguir o seu código de ética e determinou a publicação de um informe
publicitário sobre a condenação. O ex-empregado pleiteava, dentre outros
pedidos, horas extras por alegar ter trabalhado 16 horas diariamente, sem
folgas e a indenização de R$ 20 mil foi deferida sem existir pedido específico.
Mas, afinal, o que é o dumping social? Na verdade, trata-se
da prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e
da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos
custos de produção, resultando em concorrência desleal.
A empresa que pratica o dumping é vista como fraudadora vez
que, lesando os direitos dos trabalhadores, reduz o custo de preços e serviços,
o que resulta também em lesão a outros empregadores, que cumprem seus deveres
trabalhistas e que ao final acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência
desleal.
A prática do dumping social tem sido considerada pelos
estudiosos do tema e pela grande maioria dos Magistrados, especialmente aqueles
que atuam em primeira instância, como prejudicial a toda a sociedade,
configurando ato ilícito, conforme autorizado pelos artigos 186, 187 e 927 do
Código Civil.
Exemplos de dumping social se verificam na ausência de
concessão de intervalos regulares na jornada de trabalho, pagamento incorreto
das horas extras, elastecimento da jornada de trabalho além do limite legal previsto
e até a precarização da prestação de serviços, colocando em risco a saúde dos
empregados por falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Analisando as recentes decisões da Justiça do Trabalho, o
que se observa é que em primeira instância os Juízes têm imposto condenações em
indenizações por dumping social sem que a parte autora tenha pleiteado e sem
que exista prova concreta, o que tem sido, na maior parte, reformado pelos
tribunais regionais.
E estas condenações tem se tornado cada vez mais frequentes,
o que gera uma preocupação e insegurança, na medida em que a empresa, embora
cumpridora dos seus deveres legais, pode ser acusada sem provas e por
presunção, apenas tomando-se por base o critério de já ter sido acionada outras
vezes na Justiça do Trabalho pelos mesmos motivos.
Há apenas uma “presunção” do magistrado de que a empresa
cometeu ilicitudes e em decorrência disto obteve vantagens comerciais diante
dos concorrentes.
Seria prudente que o magistrado acionasse o Ministério
Público do Trabalho para a apuração de cometimento de eventual ato ilícito pela
empresa, bem como para constatar se ela obteve mesmo vantagens diante da
concorrência, e não simplesmente impor a condenação por mera presunção.
Fazendo-se uma comparação entre o que vem ocorrendo na
Justiça Trabalhista em relação ao comércio exterior, há a obrigatoriedade de
uma investigação para se verificar a prática de dumping e compete à Secretaria
do Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, conduzir as investigações, conforme procedimentos previstos
na Lei 9.079/1995 e no Decreto 1.602/1995.
Deste modo, se há a utilização do termo dumping pela Justiça
do Trabalho, trazida da área de comércio exterior, coerente que se proceda
igualmente a uma investigação antes de se estabelecer condenações nem sempre
justas, apenas por mera presunção.
E constata-se que a condenação por dumping social pode
decorrer de uma amplitude muito grande de assuntos, que vai desde o
descumprimento de jornada de trabalho, da contratação de empresas prestadoras
de serviços (terceirização) para atividade-meio, inobservância de normas de
segurança e medicina do trabalho e tantos outros.
O assunto tem gerado uma preocupação para as empresas e no
âmbito preventivo, demanda maiores cuidados no cumprimento da legislação
trabalhista, devendo o empregador manter um rigoroso monitoramento das
reincidências de pedidos nas ações judiciais para se o caso efetuar ajustes
operacionais internos de modo a se evitar novas reclamações e eventuais
procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho.
Marcia Bello - advogada, coordenadora de relações do
trabalho do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2012.
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