Segundo o relator do processo, desembargador Salles Rossi, a
orientação é predominante na jurisprudência. Dessa forma, a avaliação
patrimonial da sociedade não pode ficar restrita apenas aos valores contábeis.
“O que não se pode admitir é que de plano se exclua tais bens incorpóreos do
patrimônio da sociedade, uma vez que conforme orientação predominante da
jurisprudência sobre o assunto a apuração de haveres deve ser feita da forma
mais ampla possível, a fim de verificar realmente o valor da participação do
acionista dissidente, incluindo-se aqui o fundo de comércio e tudo aquilo que
possa ser considerado como patrimônio da sociedade, não se limitando apenas aos
valores contábeis”, afirmou o relator.
O autor da ação, Álvaro de Souza Barros, era acionista
minoritário na sociedade. Ele detinha 30% das cotas da holding participações
(detentora de 100% das ações preferenciais da corretora) e outros 30% das ações
ordinárias da corretora. As duas empresas eram controladas por Marcos de Souza
Barros, que detinha 70% das cotas em ambas as empresas. O autor da ação pediu a
dissolução da sociedade após divergências na condução da corretora e que a
mensuração de sua parte tivesse como data março de 2002. E ainda: que os bens
imateriais também fossem computados. Os dois pedidos, porém, foram contestados
pela holding, a corretora e o acionista majoritário, Marcos de Souza Barros.
Na primeira instância, o juiz determinou a dissolução da
empresa e que a apuração dos haveres fosse feita apenas depois que ocorresse o
trânsito em julgado do processo. No recurso, Álvaro argumentou que, caso esse
entendimento fosse mantido, ficaria à mercê dos demais acionistas, que poderiam
manipular o gerenciamento da empresa para que ele não recebesse nada no futuro.
No decurso do processo, as partes concordaram com a data de apuração dos
haveres: 28 de março de 2002. “Mesmo que assim não fosse, majoritário o
entendimento de que a data para apuração de haveres do sócio/acionista
retirante é aquela em que este expressa sua intenção de desligar-se da
sociedade”, disse o relator.
A corretora alegou que o autor pretendia receber sua parte
de forma diversa da prevista no Estatuto da Sociedade. Essa alegação foi
rejeitada na primeira instância e no TJ paulista.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2012
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