Obrigação. Esta é a palavra que atualmente aterroriza
diversos seguimentos da atividade econômica quando falamos da nova Lei de
lavagem de capitais.
A antiga Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) previa em
seu Capítulo V — “Das Pessoas Sujeitas À Lei”, o seguinte:
“Art.
9ºSujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não”
Após o advento da Lei 12.683/12, que veio alterar alguns
dispositivos na persecução penal dos crimes em comento, pontuais mudanças
ocorreram não só na nomenclatura do referido Capítulo (a partir de agora “Das
Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle”), como também no alcance de
aplicação da lei. Uma, porém, merece especial destaque: a inclusão do rol de
pessoas físicas como forma de instrumento do controle estatal, in verbis:
“Art. 9o
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não”
Diante deste novo panorama, a meu ver, desesperador e
descentralizador, pessoas jurídicas e profissionais liberais que se encaixem no
rol do citado artigo deverão permanecer atentos a qualquer movimentação
realizada por suas companhias, filiais e/ou parceiras com determinados
clientes.
Senão vejamos.
Com esta nova redação, profissionais liberais e pessoas
jurídicas que exerçam qualquer atividade relacionada com o disposto no artigo
9º da Lei 12.683/12 deverão adotar políticas preventivas com relação aos crimes
de lavagem, a fim de se constatar a existência de sérios indícios criminosos em
operações realizadas por seus clientes, conforme estabelece o próprio artigo
11º deste mesmo diploma legal.
No entanto, não é só.
Caso qualquer das “pessoas” elencadas no artigo 9º da nova
Lei de Lavagem de Dinheiro não atender ao disposto nos artigos 10º e 11º, estas
poderão sofrer penalidade de multa não superior à R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), além da possibilidade de cassação ou suspensão da
autorização para o exercício de sua atividade, operação ou funcionamento.
Ou seja, pessoas sujeitas às atividades descritas neste novo
dispositivo legal deverão agir como verdadeiros órgãos investigatórios sobre
todos os recursos financeiros utilizados por clientes que possam, em tese,
advir de atividade ilícita.
Ainda, abre-se um perigoso precedente para o aumento de
condenações neste tipo de delito, pois, em tese, qualquer transação que seja
realizada com a utilização de dinheiro proveniente de infração penal antecedente,
mesmo que esta não se comprove, restará configurado o crime.
Assim, portanto, indaga-se: Qual a obrigatoriedade que
qualquer das pessoas elencadas nesta lei possui de investigar a origem do
dinheiro que recebem por seus serviços prestados? Obviamente, nenhuma.
A bem da verdade, o Estado nada mais faz do que delegar sua
função, s.m.j, integralmente falida nas investigações deste tipo de delito, vez
que impõe a pessoas físicas e jurídicas a irreal obrigação de informar às
autoridades competentes eventuais “operações suspeitas” realizadas por seus
próprios clientes.
Pedro Beretta - advogado criminalista no escritório Opice
Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Membro da Comissão dos
Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP e da Coordenadoria do Jovem advogado em
Direito Penal Eletrônico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2012
0 comentários:
Postar um comentário