A Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) iniciou no último dia 22/11, ação fiscal de
glosa de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
sobre benefícios concedidos indevidamente ao comércio atacadista por outros
estados da federação, conforme o Decreto nº 14.213 de mesma data. A
fiscalização acontece em razão do forte impacto desses benefícios sobre o
segmento atacadista baiano, com perda de competitividade em função da
concorrência desigual feita por comerciantes de alguns estados vizinhos, que
oferecem benefícios para recolhimento de ICMS de 2% ou 3% nas saídas
interestaduais, sem aproveitamento do crédito, enquanto o destaque na nota
fiscal é de 12% ou 7%, conforme a origem.
As ações de
glosa do crédito do ICMS atingirão os benefícios concedidos ao segmento
atacadista dos estados relacionados no Decreto, bem como os produtos de
medicamentos, carne e açúcar que também possuem benefícios nos estados de
origem.
Inicialmente ela
ocorrerá em Minas Gerais (MG), Espírito Santo (ES), Paraíba (PB) e Goiás (GO).
A medida, que já foi adotada pelos estados de São Paulo e seguida por Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, dentre outros, é coordenada na
Bahia pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) da Sefaz.
Estarão sujeitos
à glosa do crédito no primeiro posto fiscal de entrada no território baiano, os
contribuintes não regularmente inscritos no CAD-ICMS; contribuintes na condição
de descredenciados e os contribuintes que adquirirem mercadorias sujeitas à
substituição tributária.
A medida é
válida também para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nas
aquisições interestaduais, pois se trata de antecipação tributária. Embora a
empresa do SIMPLES NACIONAL não utilize o crédito do ICMS, ela está sendo
favorecida indevidamente pelo menor preço, em razão do benefício irregular no
estado de origem das mercadorias.
O cálculo do
ICMS da glosa de crédito será feito de acordo com três modalidades de
incidência: Mercadorias sujeitas à antecipação parcial, à antecipação total e à
substituição tributária.
Sobre a glosa de
crédito
A glosa de
crédito é a exclusão de todo ou parte do ICMS destacado na nota fiscal de
entrada interestadual que não corresponda a um recolhimento efetivo na unidade
federativa de origem, em decorrência de benefícios fiscais de ICMS não
autorizados por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária celebrado
nos termos de Lei Complementar nº 24/1975.
Para atrair
investimentos, alguns estados editam leis de incentivos fiscais sem a aprovação
do Confaz, gerando prejuízo à arrecadação de ICMS nos estados destinatários,
além de ensejar a concorrência desleal entre as empresas. Em reação a essa
situação, diversos estados já adotaram normas de glosa de crédito, no intuito de
neutralizar o benefício concedido equilibrando a concorrência e evitando que o
estado destinatário arque com o crédito integral de ICMS não recolhido aos
cofres públicos.
Fonte: SEFAZ -
BA
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