A 1ª Turma Cível
do TJDFT deu provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer a
licitude do abatimento de valores depositados em conta corrente para
compensação de saldo devedor. A decisão foi unânime.
De acordo com os
autos, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela
Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$
7.320,32, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial.
Diante disso, o autor ingressou com pedido de repetição de indébito e
indenização por danos morais.
Ao analisar o
feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que nos contratos de
adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de
valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a
alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário,
bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de
vencimentos).
Para os
magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de
crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a
possibilidade de amortização dos valores devidos por meio de débito automático
em sua conta-corrente, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a
justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de
restituição de Imposto de Renda.
Dessa forma, por
não vislumbrar ato ilícito na conduta adotada pela instituição financeira, o
Colegiado afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos
morais formulados pelo correntista, e ainda condenou-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 mil reais.
PROCESSO: 20080110093652APC
Fonte: TJDFT
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