Uma empresa de
São Paulo conseguiu anular uma autuação do Fisco do Sergipe por transportar
mercadorias com destino ao estado de Pernambuco acompanhada de Nota Fiscal
supostamente inidônea, sem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) destacado. A 1ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes
do estado de Sergipe, em decisão unânime de seus membros, negou o reexame
necessário da decisão que havia aceitado a impugnação administrativa feita pela
companhia paulista, fabricante e distribuidora de lustres e luminárias.
O advogado José
Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e
responsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos
estados, muitas vezes apenas na passagem das mercadorias pelo transporte rodoviário,
o que é uma forma de arrecadação extra. Para ele, é importante que as empresas
recorram na esfera administrativa, quando não há custas.
"Nesse
momento de contestação, a exigibilidade do débito fica suspensa e ele não é
executado. Caso contrário, a multa tem presunção de legalidade e é dada como
correta. A empresa vai sofrer uma execução e pode ficar com o nome sujo,
inscrita na dívida ativa e sem certidão negativa de débitos", afirma. No
Judiciário, a empresa dependeria de decisão liminar suspendendo a exigibilidade
do crédito tributário.
Após a autuação,
no valor atualizado de cerca de R$ 13 mil, a empresa apresentou impugnação
administrativa pela improcedência alegando a ilegitimidade do estado de Sergipe
para fazer a autuação e a idoneidade da nota fiscal que acompanhava as
mercadorias, uma vez que não foi destacado o ICMS em razão do destinatário não
ser contribuinte deste imposto. O artigo 155, inciso VII, alínea b da
Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS
(consumidores finais, como pessoas físicas e hospitais) são tributadas
integralmente na origem. No caso, o material era para consumidor final, uma
construtora.
Além disso,
alegou que a operação não causou nenhum prejuízo ao erário de Sergipe e não
ficou demonstrado que a nota fiscal foi emitida com má-fé, pois possuía todos
os dados referentes ao negócio.
Na primeira
instância administrativa a empresa obteve vitória, com a autuação anulada. Mas
nas decisões administrativas em que uma autuação fiscal é julgada improcedente,
elas devem ser obrigatoriamente submetidas à apreciação da instância superior,
neste caso o Conselho de Contribuintes do estado de Sergipe - o chamado reexame
necessário.
A decisão
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as mercadorias apenas
transitaram por Sergipe, e a suposta irregularidade não causou prejuízo aos
cofres estaduais. O processo foi então encaminhado ao Conselho de
Contribuintes.
Os conselheiros
da 1ª Câmara de Recursos Fiscais decidiram, por unanimidade, negar provimento
ao reexame necessário para manter a decisão de primeira instância e anular o
auto de infração. Na decisão, foi lembrado que o conselho já se pronunciou
outras vezes pela inexistência da inidoneidade apenas porque o documento fiscal
não destaca o ICMS devido.
STJ
Em caso julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, a 2ª
Seção reformou decisão da 3ª Turma, que declarou a impossibilidade de incidir
capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da
edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, mesmo que pactuada.
Fonte- DCI
14.10.2012.
0 comentários:
Postar um comentário