A Receita
Federal do Brasil revogou a instrução normativa nº 900, que disciplinava a
restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de tributos federais,
inclusive contribuição previdenciária, e publicou a instrução normativa nº
1.300 para regular a matéria.
A nova instrução
normativa, mais extensa, contém cento e quinze artigos e oito anexos,
organizados em capítulos e seções.
No que diz
respeito aos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS,
especialmente no regime da não-cumulatividade, a nova Instrução Normativa lista
quais e sob que circunstâncias poderão ser objeto de ressarcimento e
compensação. Da mesma forma, estão listados os créditos presumidos para os
quais é vedado o ressarcimento ou a compensação.
Quanto ao Reintegra,
inova a Instrução Normativa ao limitar o benefício a produto final manufaturado
no País, quando a legislação de regência prevê sua aplicação ao bem
manufaturado, independentemente de se tratar ou não de produto final.
As disposições
que previam a possibilidade de pedidos de ressarcimento, restituição ou
reembolso serem considerados não formulados, não se repetem no texto novo. Isto
porque há previsão de aplicação de severas multas isoladas nos casos de pedidos
indevidos ou indeferidos.
Embora o crédito
decorrente de ação judicial continue com a exigência de prévia habilitação para
fins de utilização, em substituição à petição de renúncia agora é possível a
apresentação de declaração pessoal informando a inexecução do título e certidão
judicial que comprove isto. O indeferimento do pedido de habilitação que no
regramento anterior era considerado definitivo, agora poderá ser objeto de
recurso hierárquico, a ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da ciência
da decisão.
Também está
contemplado o indeferimento sumário dos pedidos de restituição, ressarcimento
ou reembolso quando estes deixarem de ser apresentados no programa eletrônico,
exceto nos casos em que haja ausência de previsão ou falha no referido
programa. Destaca-se que não será considerada ausência de previsão a
impossibilidade de utilização do sistema por força de restrição existente na
legislação tributária.
Verifica-se que
a Receita Federal do Brasil, no afã de aprimorar cada vez mais o regramento
infralegal relativamente à compensação e ressarcimento de tributos, não apenas
beneficiou, mas também restringiu ou cerceou o direito dos contribuintes, sendo
assim recomendável a avaliação da repercussão dessas disposições em face das
respectivas operações.
___________
* Angelita Kenes
Farias é contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
Fonte: Migalhas
0 comentários:
Postar um comentário