A 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça extinguiu execução de notas promissórias embasada
em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para
os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos
sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título
executivo extrajudicial.
Em decisão unânime,
a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que
havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada
em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente
constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a
sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
No STJ, a Couro Azul
Comércio de Couros sustentou que a cobrança da dívida exequenda estava sujeita
à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das duplicatas descontadas
pelos respectivos sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.
Além disso, afirmou
que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas, tendo sido
juntados à inicial inúmeros documentos. Entre eles, uma nota promissória
que não foi mencionada pelo banco.
O ministro Luis
Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de
que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16,
as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo
o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma
nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14
previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a
operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados
dos títulos descontados”.
O ministro Salomão
entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi
condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade
do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos
devedores originários.
Ele avaliou ainda
que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título
executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de
crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas
testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução
deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da
obrigação.
REsp 986972
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 6 de novembro de 2012
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