Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para
decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela
Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997,
também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a
Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a
partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação
do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os
atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ
com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de
um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de
1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de
2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do
direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada
em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que
os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial,
sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos,
estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o
entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais
processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão
admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver
adotado o mesmo entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae,
a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a
se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação
oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu
interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae
exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta
entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava
da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição
de repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos
repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de
decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas
constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do
direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que
atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos,
mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial
refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício
previdenciário.
“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio
jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”,
explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade
de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime
jurídico”.
Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das
prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de
revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que
essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não
abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime
jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da
MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais
estariam submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP
1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do
prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até
aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão
do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso
futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da
inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de
revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos
a contar da alteração legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação
adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à
revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a
data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de
1997.
As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes
para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5
de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela
MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas
constituídas anteriormente.
No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem
não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor
da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito
Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.
Fonte:STJ
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