O Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário
Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral na questão sobre
prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
“Entendo configurada a relevância social, econômica e
jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este
Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em
que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, relator do
processo. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e
foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.
Autor do Recurso Extraordinário com Agravo, o Banco do
Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que inadmitiu a
remessa de Recurso Extraordinário no qual a instituição financeira contesta
acórdão daquela corte que não conheceu de um Recurso de Revista. O TST entendeu
que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos
recolhimentos efetuados no FGTS”.
Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil
estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a
Súmula 362 do TST, “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às
contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.
O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão
geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos
II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.
O ministro Gilmar Mendes verificou que o assunto versado nos
autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE
teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas
foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também
relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão) dos
artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 709212
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2012
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