Instituído desde
o dia 1º de Agosto, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio –
Siscoserv1 – é ainda de desconhecimento pela maioria daqueles a quem ele é
direcionado, apesar de suas obrigações já estarem em vigor para diversos
prestadores e tomadores de serviços.
O sistema,
semelhante ao já conhecido Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex2,
é de registro obrigatório3 independentemente da contratação de câmbio, do meio
de pagamento ou até mesmo da existência de um contrato formal, para todas as
transações realizadas envolvendo atividades de prestação de serviços4 feitas
por:
(i) Prestador ou tomador do serviço
residente ou domiciliado no Brasil;
(ii) Pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível,
inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão,
concessão, licenciamento, dentre outros;
(iii) Pessoa física ou jurídica ou o
responsável legal pelo ente despersonalizado, residente ou domiciliado no
Brasil, que realiza outras operações que produzam variações no patrimônio.
(iv) Também são obrigados a efetuar
registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
As declarações
no Siscoserv deverão ser realizadas diretamente no site do Siscoserv5, sendo
seu acesso feito exclusivamente por certificado digital e-CPF, sendo vedado o
acesso via certificado digital e-CNPJ. Quando a informação for prestada por
pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do
representante legal, também se exige procuração eletrônica.
A norma traz
também esclarecimentos sobre os prazos para cumprimento das obrigações e que já
se iniciaram no início de agosto. O Anexo I da Portaria Conjunta estabelece
cronograma para cada atividade conforme sua classificação na NBS, no que se
refere às datas para o início da obrigação de declaração dos serviços
prestados.
Durante o
período de transição que termina em 31 de dezembro de 2013, as declarações
deverão ser feitas em até 90 dias contados da data da prestação do serviço.
Passado este prazo, os referidos lançamentos deverão ser feitos em até 30 dias.
Adicionalmente,
o lançamento anual das informações pertinentes à prestação do serviço também
deverá ser feito, tendo como prazo o último dia útil do mês de Junho do ano
subsequente ao da realização da operação.
O descumprimento
das obrigações de preenchimento do Siscoserv é passível de aplicação de multa de:
(i) R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, no que se refere às pessoas
jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos; e
(ii) de 5%, não inferior a R$ 100, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta em relação ao valor das transações com residentes ou domiciliados no
exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros com relação aos quais
seja responsável tributário.
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1 O Siscoserv foi instituído pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 19 de Julho de 2012.
2 O Siscomex é utilizado para o controle do comércio
exterior, que por um fluxo único, registra atividades, acompanhamento e
controla as referidas operações.
3 Não tem obrigação de preencher as informações no
sistema: (i) as transações registradas no Siscomex envolvendo serviços e
intangíveis incorporados aos bens e mercadores decorrentes da atividade de
importação e exportação; (ii) as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional e
os Microempreendedores Individuais; e (iii) as pessoas físicas residentes no
Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com a finalidade
de lucro, em operações de valor superior a vinte mil dólares no mês.
4 As atividades objeto do Siscoserv estão definidas na
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio – NBS, prevista na pela Lei nº 12.456 que
instituiu o Plano Brasil Maior.
5 http://www.siscoserv.mdic.gov.br.
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* Márcio Mello
Chaves e Guilherme de Carvalho Doval são, respectivamente, advogado e sócio do
Almeida Advogados
Fonte: Migalhas
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