Hoje, para responder o questionamento de um cliente, foi
pesquisar sobre o pagamento de ITBI na desincorporação de imóvel utilizado para
integralizar o capital social de uma empresa.
Acabei encontrando um texto de Kiyoshi Harada sobre o assunto,
o qual trago para vocês.
Segue o texto.
ITBI – Desincorporação decorrente de redução de capital
Matéria pouco abordada pela doutrina diz respeito à
incidência ou não do ITBI na hipótese de desincorporação do imóvel. Incide o imposto
quando ocorre a devolução do imóvel ao sócio em virtude de redução do capital?
Quando o bem imóvel é transmitido para ser incorporado ao patrimônio
da pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade incondicional do ITBI
resta proclamada com solar clareza pela parte primeira do inciso I, do § 2º, do
art. 156, da CF. Assim, parece lógico que na hipótese inversa, ou seja, quando
o sócio recebe de volta o bem dado em conferencia não deve haver incidência do
imposto. Mas esse assunto não é tão fácil como aparenta.
Examinemos a questão à luz do art. 36, do CTN que assim prescreve:
“Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto
não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidos”.
Tudo indica que o parágrafo único, do art. 36
retrotranscrito resolve a dúvida.
Ocorre que o disposto nesse parágrafo único não é contemplado
pela Constituição Federal, de forma expressa, que limita a imunidade às
hipóteses de transferência de bens para integralização do capital subscrito
pelo sócio, às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica (inciso I, do § 2º, do art. 156, da CF).
Como é sabido, a lei complementar é competente apenas para regular
a imunidade prevista na Constituição Federal, não podendo ampliá-la, nem
restringi-la. Em sua interpretação literal a regra do parágrafo único, do art.
36, do CTN não tem apoio no texto constitucional.
Entretanto, aquele parágrafo único não deve ser interpretado
isoladamente, porém, de forma conjugada com o inciso I, do § 2º, do art. 156 da
CF, que contempla a hipótese de extinção da pessoa jurídica que o CTN não
prevê:
“§ 2º- O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ora, desincorporação de bens dados em conferência mediante redução
de capital configura dissolução parcial da pessoa jurídica.
Portanto, o texto do parágrafo único, do art. 36, do CTN acha-se
recepcionado pelo inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal de
1988.
A única exigência que se pode fazer para o registro da transferência
do bem imóvel ao sócio, que o recebe em pagamento do capital reduzido, é a
formalidade da escritura pública, pois o art. 64 da Lei nº 9.934, de
18-11-1994, só dispensa a escritura pública na hipótese inversa, isto é,
transferência de bem imóvel para formação ou aumento de capital social. Por versar
sobre matéria excepcional o referido art. 64 deve ser interpretado de forma
restritiva, ou então de forma estrita sem qualquer ampliação. Aliás, nesse
sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
na Apelação Cível nº 452-6/4, julgada em 15-12-2005.
Kiyoshi Harada*
Jurista e sócio
fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Site: www.haradaadvogados.com.br
0 comentários:
Postar um comentário