A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de
débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer
contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de
parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às
empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite
tratamento diferenciado entre contribuintes.
A MP 589, publicada na quarta-feira, permite o parcelamento
de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro, inclusive decorrentes de décimo terceiro
salário. Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da
nova MP, o parcelamento, diz Fábio Medeiros, tributarista do Machado
Associados, poderá ser pago com parcelas
a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.
Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem
maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor governamental,
argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das
parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida” do
município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão
redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de
100% dos encargos legais. O parcelamento pode envolver ainda as contribuições
previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à
Previdência Social.
No parcelamento das empresas do setor privado, compara
Medeiros, o pagamento está limitado a 60
parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40% se o
parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer
em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância.
Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos
segurados e não repassadas à Previdência.
Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram
um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos
previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de
igualdade. A Constituição, argumenta o advogado, veda tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função exercida.
(Marta Watanabe | Valor)
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http://www.valor.com.br/brasil/2905504/mp-que-parcela-contribuicao-ao-inss-pode-ser-questionada#ixzz2CKAU1fxk
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