No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de
contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na
restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma
geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições
devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa
a perda do poder aquisitivo da moeda.
As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o
rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não
será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse
entendimento.
Cabimento dos expurgos
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289
consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que
realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da
entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são
devidos.
Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a
seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser
corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de
correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula
289/STJ).”
Validade da quitação
No julgamento de demandas referentes à devolução das
contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ
entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral
só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não
alcançando os expurgos inflacionários".
Em outras palavras, essa quitação só é válida para os
valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a
verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos,
não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.
Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição,
por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente
quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto,
se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus
à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados
por recibo de quitação passado de forma geral.”
Uso do IPC
Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o
IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do
dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições
devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.
Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das
contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve
ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder
aquisitivo da moeda”.
Caso julgado
O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência
Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram
condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a
ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa
causa.
A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada
individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença
decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a
ocorrência de prescrição.
Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação
unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo.
Resp 1183474
Fonte STJ
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