A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que rejeitou
denúncia oferecida contra o publicitário Marcos Valério e sua mulher, Renilda
Maria Santiago Fernandes de Souza, por lavagem de dinheiro. O MPF apontou
"suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas
utilizadas para operar o mensalão".
O juízo de 1ª instância entendeu que não ficou caracterizada
ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o
crime apontado.
Do mesmo modo, o desembargador Federal Tourinho Neto
considerou que "apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais
dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que
leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve,
repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro
era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação,
branqueamento. Tudo feito às claras".
Processo: 0057650-03.2011.4.01.3800/MG
Decisão.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0057650-03.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: THIAGO MENICUCCI FRANKLIN DE MIRANDA
RECORRIDO: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDO: RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO E OUTROS(AS)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCEITO.
OCULTAÇÃO. DISSIMULAÇÃO.
1. O objetivo da Lei 9.613, de 1998, é atingir os bens,
direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita, ou
seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de
seus autores. Suas formas de conduta são a) a ocultação; e b) a dissimulação.
2. A primeira fase é a ocultação ou colocação, na qual se
faz desaparecer enormes quantidades de dinheiro em espécie derivada de
atividades ilegais, mediante o depósito nas mãos de intermediários financeiros.
3. O crime de lavagem se opera em três fases: a) a ocultação
do dinheiro obtido mediante ações criminosas; b) o distanciamento do dinheiro
da sua origem criminosa e, assim, é ele manipulado nas bolsas, superfaturados
nas exportações, remetido aos paraísos fiscais - é a fase da cobertura, também
chamada de controle, da estratificação, da dissimulação; e c) a conversão do
dinheiro obtido ilicitamente, dinheiro dito sujo, em capital lícito, ou seja, o
dinheiro já lavado - fase da integração.
4. O delito de lavagem só se perfaz e se o agente dissimula
a natureza, origem, localização ou disposição dos bens quando sabe que esses
provêm de ilícitos penais.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito
mantendo assim a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida
contra Marcos Valério Fernandes de Souza e Renilda Maria Santiago Fernandes de
Souza.
Brasília, 10 de setembro de 2012.
Juiz TOURINHO NETO
Fonte: Migalhas
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