Está a se
despedir o ano forense e administrativo de 2012, acena-nos 2013.
Após
frustrações, muitas são as expectativas depositadas na seara tributária para o
ano que se avizinha. 2012 foi um ano difícil, talvez justificado em boa parte
pelo fato de que em quase a metade do ano a Corte Suprema —com razão— depositou
toda energia e força de seus integrantes no julgamento da AP 470 (leia-se
“mensalão”), sendo que tal dedicação refletiu no “abandono” da análise das
teses e “temas” de ordem tributária submetidos àquele Supremo Tribunal Federal.
Cada vez mais,
como era de se esperar, temas tributários são reconhecidos como de Repercussão
Geral e no Plenário Virtual do STF, somando-se ao debates já iniciados e não
concluídos na esfera da corte. Com isso, não só aumenta a expectativa pela
efetiva análise dos “temas” tributários pela Corte Suprema, mas, também,
represam-se mais e mais recursos nos Tribunais de origem, o que gera apreensão
nos julgadores e jurisdicionados.
Não obstante
tais preocupações, não pode o Supremo Tribunal Federal examinar de maneira
apressada aquelas teses de ordem tributária com a finalidade única de esvaziar
a sua pauta, e muito menos pender suas decisões para questões de natureza
política, seja a favor dos cofres públicos, seja a favor dos contribuintes,
pois que relevante é o impacto e reflexo de conclusões na órbita das discussões
tributárias.
Citamos,
ilustrativamente, o debate acerca do ICMS/guerra fiscal e também quanto à
incidência de tal tributo na base de cálculo do PIS e Cofins, debates que ainda
se encontram em aberto. Também há as questões referentes a uma conclusão
definitiva que se reclama para o conceito de receita e faturamento para as
seguradoras e instituições financeiras em face da Lei 9.718/1998. O “tema”
sobre a suposta exigência de IRPJ e CSLL para os resultados das controladas e
coligadas no exterior, aguardando apreciação tanto em razão do ajuizamento de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto em Repercussão Geral reconhecida
para o “tema”.
O Superior
Tribunal de Justiça, por seu turno e em razão dessa quase dedicação exclusiva
do STF ao julgamento ainda em curso da AP 470, poderia em 2012 ter se dedicado
e amplificado o exame de matérias de cunho tributário, muitas ainda pendentes
de conclusão e em grau de Recurso Repetitivo.
Isso talvez não
tenha ocorrido por algumas justificáveis razões, tais como a alternância nas
composições nas Turmas de Direito Público, e a necessidade dos membros do
Tribunal em “dar tratos à bola” à PEC 209/2012, que tem por escopo instituir um
mecanismo de filtro de recursos semelhante à repercussão geral existente no
Supremo Tribunal Federal. Um outro fator, não menos importante, é o de que
debates de natureza tributária quase sempre são guindados à Corte Suprema em
razão do viés constitucional que os permeia.
E no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) diferente não é também a esperança
fundada nos direitos dos administrados e da Administração nas discussões de
teses cujas soluções até o momento não se sedimentaram na esfera do Tribunal
Administrativo, em face de posicionamentos divergentes e para situações
concretas e muito específicas que se apresentaram.
Entres os
debates a ilustrar o afirmado, destacamos os seguintes: lucros no exterior;
amortização de ágio; preços de transferência; planejamento tributário;
desmutualização; creditamento de tributos não-cumulativos; o conceito de insumo
e sua essencialidade; tributos na importação; retificação extemporânea de
tributos; tributação da folha de salários; a contagem do prazo decadencial,
entre outros tantos.
A tecnicidade
dos integrantes do Carf, a paridade do Tribunal Administrativo e a isenção
reclamada dos julgadores servem como alento aos interesses da Fazenda Nacional,
bem como aos dos contribuintes.
Análise
minuciosa e aprofundada das teses e “temas” de natureza tributária,
tecnicidade, observação aos ditames constitucionais e legais, critérios
transparentes de julgamentos, são alguns dos requisitos se espera sejam
observados pelo STF, STJ e Carf, cada qual com sua competência, não só pela
relevância e extensão de suas decisões, mas, em especial, em estrita
observância à segurança jurídica das partes em conflito.
Parafraseando
Aliomar Baleeiro (01), finalizamos afirmando que:
"A temperatura de Brasília pode variar
e a pressão atmosférica e o grau higroscópico também. Mas as questões ...
tributárias... fazem subir a temperatura, normalmente, e também sofrem a
pressão ambiente. É clima natural de qualquer órgão ... julgador... que tenha
de resolver problemas de ...natureza tributária. A vida inteira, enquanto o
Supremo Tribunal Federal ..., o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais decidirem questões tributárias, têm eles ...
de sofrer essas pressões climáticas todas", para ao final dar-lhes a
interpretação e solução mais próximas da justiça fiscal.
Notas
(01) Memória
jurisprudencial: Ministro Aliomar Baleeiro / José Levi Mello do Amaral Júnior.
— Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006 — (série memória jurisprudencial)
Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe
Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2012
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