Prestes a
completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado
procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de
2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada
(Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420
empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente
eliminar os chamados sócios “laranjas”, que tinham participação mínima, apenas
para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o
Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008,
registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O
número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro
deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul
(Jucergs).
O fraco
crescimento da Eireli não espantou os especialistas. Para o presidente da
Jucergs, João Alberto Vieira, a estatística está dentro do esperado, pois
trata-se de uma modalidade ainda desconhecida do público empreendedor. “Talvez
a expectativa de muitos tenha sido frustrada, já que esperavam uma adoção
maciça, mas nós, que operamos no dia a dia do registro mercantil, sabíamos que
as novidades são sempre consolidadas de forma lenta e progressiva”, explica.
Vieira também
não vê nenhum entrave na lei que justifique o crescimento mais lento, mas
acredita que ela veio para ficar. “A inserção da Eireli no Direito brasileiro
pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no
funcionamento das instituições”, aponta. Segundo ele, as micro, pequenas e
médias empresas ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes
às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio
com participação fictícia no capital da corporação. “Sendo uma Eireli,
devidamente constituída com inscrição na Junta Comercial, há a separação
patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão
patrimonial do empresário individual”, acrescenta.
Contadores
buscam esclarecer os clientes
A falta de
informação também é entendida pelo contador Luís Fernando Ferreira de Azambuja,
do escritório Contare Contadores Associados, como um dos fatores que
enfraqueceu a Eireli. Para ele, a exigência da integralização do capital de 100
salários-mínimos também é uma das causas desse baixo crescimento no Estado. Tão
logo a legislação passou a vigorar, a crítica dos especialistas em todo o País
recaía sobre esses dois pontos: o valor do capital e a exigência de que somente
pessoa física poderia ser titular nesta modalidade.
Azambuja, que
costuma orientar seus clientes a abrir Eireli, conta que, apesar disso,
registrou apenas uma única instituição nos novos padrões. Apesar disso, ele
estima um crescimento bem maior para os próximos anos, quando as informações já
estiverem mais bem difundidas. Azambuja diz que a formalização proporcionada
via Microempreendedor Individual (MEI) foi um marco importante no País para
diminuir a informalidade. No entanto, lembra que o MEI está limitado ao
faturamento anual de até R$ 36 mil e, por isso, a Eireli ainda apresenta
vantagens. “Essa lei foi a melhor coisa que o governo inventou”, acredita.
O enquadramento
tributário dessa nova forma de associação segue as mesmas regras de uma
sociedade limitada, ou seja, está sujeita aos regimes vigentes, podendo
enquadrar-se até no Simples Nacional, se estiver de acordo com as exigências
desse modelo.
O que precisa
para abrir uma Eireli
- Requerimento
com assinatura do administrador, titular da empresa, procurador com poderes
específicos, ou terceiro interessado;
- Ato
constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador, ou certidão
de inteiro teor do ato constitutivo, quando revestir forma pública;
- Declaração de
desimpedimento para o exercício de administração, assinada pelo(s)
administrador(es) designados no ato constitutivo;
- Original ou
cópia autenticada de procuração com poderes específicos e, se por instrumento
particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo,
quando houver representação por procurador;
- Cópia
autenticada da identidade do titular, dos administradores e do signatário do
requerimento. (RG, certificado de reservista, carteira de identidade
profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de
Habilitação). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de
visto permanente;
- Integralização
do capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100
salários-mínimo (R$ 62,2 mil).
O ato
constitutivo deve conter
- Declaração de
integralização de todo o capital;
- Endereço
completo da sede, bem como o endereço das filiais;
- Declaração
precisa e detalhada do objeto da empresa;
- Qualificação
do administrador, caso não seja o titular da empresa;
- Declaração de
que o seu titular, não participa de outra empresa dessa modalidade;
- Qualificação
do titular;
- Nome
empresarial;
- Declaração do
tipo jurídico (Eireli);
- O valor do
capital;
- Prazo da
empresa;
-Data de
encerramento do exercício social;
- Poderes do
administrador;
- Ficha de
cadastro nacional- FCN Fls. 1 e 2;.
Comprovantes de
pagamento
- Guia de
Recolhimento/Junta Comercial;
- DARF/Cadastro
Nacional de Empresas (código 6621).
É recomendável
buscar orientação com um contador.
Faltam atrativos
suficientes para conquistar adeptos
As vantagens da
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), como, por exemplo, a
dispensa de um sócio, não sãoatrativos suficientes para a adesão desse formato.
O vice-presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs), Paulo
Sergio Mazzardo, diz que a demanda no Estado está aquém do esperado. Ele
acredita que “é uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica,
mas, sim, atinge o interesse econômico e social”. Para Mazzardo, também falta
conhecimento por parte de órgãos competentes sobre o Direito Administrativo
Societário, e isso se reflete nos empresários, que ficam carentes de instrução.
A Eirlei pode
existir em qualquer ramo, desde que atenda as exigências da lei. Segundo ele, a
nova modalidade não é sinônimo de empreendimento de pequeno porte. “Os
critérios de gestão são iguais aos das grandes sociedades”, defende.
A advogada
tributarista do escritório Bergamini Advogados Associados Carolina Virgillito
diz que a lei está adequada e não considera o capital de R$ 62,2 mil como uma
barreira. “Acredito que a modalidade está respondendo a uma necessidade que nós
tínhamos”, salienta. Segundo ela, foi aberta uma possibilidade de novos
negócios e acrescenta, ainda, que muitas companhias desconhecem a legislação e
não sabem que, mesmo estando no Simples, podem mudar a sua constituição para
Eireli. A maior vantagem, em sua visão, é que o patrimônio pessoal fica
protegido.
O fato de um
negócio não possuir sócio não altera o seu perfil. De acordo com Carolina,
pelas experiências já observadas no mercado, as grandes ideias partem de uma
única pessoa. Para ela, existem alguns tópicos importantes que precisam ser
avaliados. Nos dias de hoje, segundo ela, é mais fácil ser empreendedor, pois
existem mais instrumentos à disposição para isso, bem como uma gama de cursos
com os mais diversos focos que ajudam nas partes gerencial e financeira. Além
disso, acrescenta, existem mais “instrumentos jurídicos que favorecem a
constituição das corporações e, do ponto de vista econômico, os juros também
estão menores”.
Comércio não
está aderindo à nova modalidade
Mais de 80 mil
companhias foram abertas até o momento no Rio Grande do Sul, entre as diversas
modalidades, conforme dados da Junta Comercial. Com esse cenário positivo no
Estado, o estímulo ao empreendedorismo dos gaúchos, segundo avaliação da
Fecomércio-RS, deve-se às tendências na economia nos últimos anos, que
estimularam a criação de empresas no período.
No caso do novo
formato, o vice-presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, questiona até que
ponto a responsabilidade é realmente limitada e com relação a que tipo de
credores. Segundo ele, a Eireli não se diferencia em nada das Ltdas. “Os
empreendimentos comerciais não estão abrindo na nova modalidade”, afirma o
executivo, que acredita que os comerciantes não estão encontrando nenhum benefício
na Lei 12.441. “Quando se criou a lei, não olharam para o conjunto da
legislação, que é inócua”, acrescenta.
Gilvânia Banker
Fonte: Jornal do
Comércio
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