Não incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada
quando o contribuinte não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco
tem de apurar o seu crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela
15ª Vara Federal de São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos.
O governo federal criou, por meio da Medida Provisória
470/2009, um programa de recuperação fiscal destinado também a débitos do
crédito-prêmio do IPI. A norma permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90%
de redução dos juros e garantiu a não incidência de multas de ofício e nem de
encargos.
Também segundo a MP, do montante incluído no programa
poderiam ser descontados parte do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
da CSLL. Quando a empresa lucra, deve pagar IRPJ e CSLL. No caso de ter
prejuízo, ganha o direito de abater do valor da dívida até 25% do saldo
negativo e ainda até 9% do valor que teria de pagar de CSLL se tivesse tido
lucro.
A empresa autora da ação analisada pela 15ª Vara de São
Paulo decidiu aderir ao programa. No entanto, depois de fazer a consolidação de
seus débitos recebeu intimação. De acordo com a Receita Federal, havia um saldo
remanescente que chegava a quase R$ 700 mil.
O advogado da empresa, Claudio Lopes Cardoso Junior, do
escritório Diamantino Advogados Associados, fez os cálculos e constatou que a
diferença apontada decorria da cobrança de juros sobre a multa (que foi abolida
pela MP). “A despeito da redução de 100% da multa, a Receita entende que 10%
dos juros que incidiram sobre o valor da punição devem ser mantidos, porque a
redução dos juros foi de 90%. Um verdadeiro absurdo”, critica o tributarista.
O juiz Marcelo Mesquita Saraiva aceitou o pedido de liminar
da empresa. Didaticamente, ele explica que os juros são devidos como forma de
indenizar o Fisco pelo não pagamento do tributo no prazo. A multa de ofício,
por outro lado, não foi criada como forma de indenização, mas para punir a
empresa.
“Desse modo, não há que se falar em incidência de juros
sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram
o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre
o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi”, conclui.
Saraiva acrescenta que ao caso não se pode aplicar o
parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96. O dispositivo prevê que sobre os
débitos incidirão juros de mora. De acordo com o seu entendimento, a palavra
débitos diz respeito ao valor principal da dívida.
O juiz também diz que não incide no caso o artigo 113,
parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples
fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal”. Para Marcelo
Saraiva, este dispositivo refere-se apenas à forma de constituição do débito,
inscrição na dívida ativa, execução, decadência e prescrição.
Lilian Matsuura
Fonte: ConJur
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