Segue mais uma texto a respeito da "desoneração da folha de salários". O texto é de autoria dos Advogados Fernando Vaisman e Rodrigo Petry Terra e foi publicado no Migalhas.
Não é novidade que o Governo Federal vem adotando novas
medidas de desoneração da folha de salários, visando fomentar, em tese, a
criação de novos empregos e o fortalecimento econômico.
Neste sentido, relembramos os recentes atos1 que atingiram
empresas de mais de 25 setores econômicos, os quais passaram a substituir o
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários por uma
contribuição única, calculada por meio da aplicação de uma alíquota entre 1% e
2% sobre a receita bruta.
Posto isso, recentemente foi publicado no Diário Oficial da
União, o Decreto2 que regulamentou a lei que impôs esta nova sistemática.
Trata-se, portanto, de novo ponto relevante no que diz respeito ao novo sistema
de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que esclareceu alguns
tópicos que haviam ficado obscuros quando da publicação da lei em questão e,
além disso, trouxe novas disposições.
Como já exposto na lei que tratou da matéria, todas as
indústrias beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento deixarão de
pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de
seus empregados, passando a recolher os valores correspondentes às alíquotas e
períodos mencionados abaixo, sobre sua receita bruta mensal.
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, a nova
sistemática será aplicada às empresas de Tecnologia da Informação (TI),
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Call Center, sob a alíquota de
2%.
Posteriormente, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro
de 2014, será a vez das empresas do setor hoteleiro e das empresas que exercem
atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
recolherem a contribuição previdenciária de acordo com a nova sistemática, sob
a alíquota de 2%.
Por fim, entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de
2014, o novo sistema de recolhimento da contribuição previdenciária será
aplicado às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob a
alíquota de 2%, e às empresas de manutenção e reparação de aeronaves e de
transporte aéreo, marítimo ou por navegação, seja de passageiros ou carga, sob
a alíquota de 1%.
Além dos setores acima listados, também será obrigada a se
adequar ao novo método de recolhimento qualquer empresa que fabrique ao menos
um dos produtos classificados nos códigos NCM descritos no Anexo da legislação,
devendo utilizar a alíquota de 1%.
Neste sentido, alguns pontos novos foram trazidos por meio
do decreto em estudo. Dentre eles, apontamos, de início, que as contribuições
sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, definindo o modus operandi da nova
metodologia de recolhimento.
Já no que diz respeito às empresas que se dedicam
exclusivamente às atividades desoneradas, o ato regulamentador definiu que nos
meses em que não auferirem receita, estas empresas não recolherão as
contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de pagamento.
O decreto ainda definiu que as empresas que se dedicam a
outras atividades além das desoneradas, nos meses em que não auferirem receitas
relativas a estas atividades, deverão recolher a contribuição previdenciária de
20% sobre o total da folha de pagamento, não sendo aplicada a
proporcionalidade. Noutro passo, nos meses em que não auferirem receitas
relativas às atividades não desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre
a receita bruta, também não sendo aplicada a proporcionalidade.
No que tange às empresas que prestam exclusivamente os
serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) e as empresas de Call Center, estas continuarão fazendo jus
às reduções das contribuições devidas a terceiros3.
Por fim, outro novo tópico definido, trata sobre os casos em
que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, determinando
que a nova sistemática também será aplicada às empresas executoras, desde que
de suas operações resulte produto cujo código NCM conste na lista anexa à
legislação.
Ainda que o decreto em tela tenha aclarado alguns pontos
obscuros, existem questões que ainda restam nebulosas aos olhos dos
contribuintes. É o caso, por exemplo, das empresas que não possuem empregados
(e por consequência, não possuem folha de salários), porém auferem receita.
Neste exemplo, resta a dúvida se as empresas enquadradas nessas situações
deverão recolher as contribuições previdenciárias de acordo com a nova
sistemática ou continuarão desobrigadas de efetuar o recolhimento
previdenciário.
Por fim, vale ressaltar que estas novas medidas deveriam, em
tese, beneficiar todas as empresas dos setores econômicos abrangidos pelo
decreto, porém, não foi exatamente o que aconteceu.
Isto se deve pelo fato de que, para algumas empresas,
justamente por possuírem uma alta lucratividade, a nova metodologia resultou em
um ônus maior em comparação ao modelo antigo de recolhimento da contribuição
previdenciária.
Para casos como o descrito acima, entendemos possível a
propositura de ação judicial com a finalidade de retornar a realizar a
contribuição previdenciária patronal de acordo com a metodologia antiga, haja
vista que o objetivo de beneficiar o contribuinte não atingiu seus efeitos para
estas empresas em específico.
___________
1 Medida Provisória nº 540 e sua Lei de Conversão nº
12.546/2012, bem como a Medida Provisória nº 563.
2 Medida Provisória nº 540 e sua Lei de Conversão nº
12.546/2012, bem como a Medida Provisória nº 563.
3 Lei nº 11.774/2008, art. 14, §7º.
___________
Fernando Vaisman e Rodrigo Petry Terra são advogados do
escritório Almeida Advogados
Fonte: Migalhas
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