No dia 3 de setembro, entrou em vigor a Instrução Normativa
nº 1.288/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que altera
substancialmente os procedimentos de habilitação de (a) importadores, (b)
exportadores e (c) internadores da Zona Franca de Manaus para operação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – habilitação conhecida pela
sigla RADAR.
No lugar das antigas habilitações simplificada, ordinária,
especial e restrita, a nova regulamentação classificou as habilitações nas seguintes
modalidades e submodalidades:
1) modalidade pessoa jurídica: (a) expressa, (b) ilimitada,
e (c) limitada; e
2) modalidade pessoa física.
Em síntese, as hipóteses previstas nas antigas modalidades
simplificada e especial estão atualmente previstas na modalidade “pessoa
física” e nas submodalidades “expressa” e “limitada” da modalidade “pessoa
jurídica”. A antiga habilitação “ordinária” foi substituída pela submodalidade
“ilimitada”, e a hipótese anteriormente prevista na habilitação “restrita” está
atualmente dispensada de habilitação.
Dessa forma, as novas modalidades e submodalidades de
habilitação no RADAR incluem as seguintes entidades e transações:
“I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade
anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no
mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476,
de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e
fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras
instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios
fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em
operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da
capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior
a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da
capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou
inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio
interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista
ou assemelhado.”
É ainda importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº
1.288/2012 não apenas reenquadra e reclassifica as hipóteses de habilitação no
RADAR previstas na revogada Instrução Normativa RFB nº 650/2006, mas faz duas
alterações relevantes que podem gerar impactos para inúmeros importadores e
exportadores, conforme adiante comentado.
Fim da submodalidade conhecida como “RADAR de encomendante”
O artigo 2º, II, “b”, item 4, da revogada Instrução
Normativa RFB nº 650/2006, admitia a obtenção de RADAR na modalidade
simplificada para importadores que atuassem na condição de encomendante nas
importações por encomenda. Tal habilitação era usualmente conhecida como “RADAR
de encomendante”.1
Desde então, a utilização do RADAR de encomendante sempre
foi uma alternativa para empresas que tinham a pretensão de importar
mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por semestre, mas que não tinham
interesse em obter o RADAR na modalidade ordinária – ou que apenas estavam
aguardando os trâmites burocráticos na RFB para a obtenção da habilitação.
Nesse particular, é importante destacar que os trâmites para
a obtenção do RADAR na modalidade ordinária sempre foram complexos, lentos e
caros. A depender do nível de detalhamento exigido pelo fiscal responsável pela
análise do pleito (análise, frise-se, muitas vezes subjetiva), alguns casos
chegavam a demorar 6 meses. Por essa razão, era comum que empresários,
principalmente aqueles que estavam ainda testando e conhecendo o mercado
brasileiro, não obtivessem o RADAR ordinário e importassem mercadorias em
montante superior a USD 150.000,00 utilizando-se do “RADAR de encomendante”.
Ocorre que, para a surpresa de inúmeros importadores que
estruturaram seus negócios com base nessa alternativa, a RFB revogou a previsão
regulamentar para o “RADAR de encomendante”. A partir da entrada em vigor da
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, não há mais a possibilidade de importar
mercadorias em valor superior a USD 150.000,00 por semestre que não seja com a
habilitação na submodalidade ilimitada (antiga ordinária).2
Durante o exíguo prazo de 30 dias previsto para a entrada em
vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, algumas associações e
sindicatos tentaram postergar a revogação do “RADAR de encomendante” – ou mesmo
criar uma norma que concedesse uma habilitação ilimitada precária desde o
protocolo do pedido –, a fim de evitar que a demora por parte da RFB atrasasse
as importações em andamento.
Até o momento, porém, o único ato normativo publicado para
regulamentar a referida Instrução Normativa foi o Ato Declaratório Executivo
Coana nº 33/2012, que não faz qualquer referência a esse respeito.
Diante desse cenário, caso não seja publicada qualquer
disposição transitória, a grande esperança dos importadores que serão afetados
com essa medida reside no afrouxamento dos requisitos e condições impostos pela
RFB no exame dos pedidos de habilitação na submodalidade ilimitada. Caso tal
habilitação possa ser conseguida em prazos3 e sob condições mais suaves que os
da antiga habilitação ordinária, os prejuízos podem ser minimizados; contudo,
caso as dificuldades sejam as mesmas, corre-se o risco de paralisação das
atividades de inúmeras pessoas jurídicas importadoras.
Por fim, é importante destacar, para que não haja dúvidas,
que a Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 não revogou a importação por
encomenda, mas apenas a possibilidade de o encomendante utilizar os limites da
importadora por encomenda (trading company). Assim, caso o encomendante tenha
limite disponível em sua habilitação no RADAR, poderá importar diretamente ou
indiretamente, tanto na modalidade conta e ordem quanto encomenda.
Facilitação da habilitação na exportação
Sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 650/2006, os
exportadores também estavam sujeitos a um limite de valor em mecanismo
semelhante ao dos importadores. Caso exportassem até USD 300.000,00 por
semestre, poderiam optar pela modalidade simplificada; contudo, teriam de obter
o RADAR ordinário caso exportassem mercadorias em valor superior a USD
300.000,00.
Como mencionamos acima, o procedimento de obtenção do RADAR
na modalidade ordinária sempre foi muito lento e burocrático, de modo que se
colocava como um entrave às empresas exportadoras (do mesmo modo que para as
importadoras).
Objetivando corrigir tal problema, a Instrução Normativa RFB
nº 1.288/2012 a nosso ver acerta ao revogar qualquer limitação quantitativa
para as exportações. A nova regulamentação do RADAR classifica as pessoas
jurídicas exportadoras, qualquer que seja o valor de suas exportações, na
submodalidade expressa, que congrega as demais hipóteses anteriormente
previstas na modalidade simplificada. Por essa razão, cremos que o processo de
obtenção do RADAR para exportadores junto à RFB será mais simples.
Como se vê, portanto, os exportadores, em tese, terão
caminho mais fácil a partir de agora para se habilitar para a prática de atos
no Siscomex, o que é uma importante medida de desburocratização adotada pelas
autoridades aduaneiras brasileiras.
Conclusão
Dentre outras alterações, a Instrução Normativa RFB nº
1.288/2012 muda substancialmente a habilitação no RADAR para exportadores e
importadores que realizavam importações por encomenda. Se por um lado houve uma
salutar desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados à
exportação de mercadorias, o Governo brasileiro mostra-se insensível à situação
de inúmeros importadores que basearam seus negócios no modelo de importação por
encomenda.
O fim abrupto do chamado “RADAR de encomendante”, a nosso
ver, além de possuir características protecionistas de acerto duvidoso,
revela-se uma medida de profundo desrespeito à segurança jurídica dos
importadores, o que certamente cria um desincentivo a investimentos
estrangeiros no país.
__________
1 Esse nome
não consta em nenhum ato oficial conhecido da RFB, mas é usualmente adotado por
trading companies e demais operadores de comércio exterior.
2 Exceto
para as hipóteses que admitem a habilitação expressa e que anteriormente
estavam previstas na modalidade simplificada.
3 Vale
destacar que o prazo de obtenção da habilitação ilimitada é de 10 dias, o que
representa uma redução significativa em comparação com o prazo de 30 dias para
a habilitação ordinária previsto na antiga Instrução Normativa RFB nº 650/2006.
Contudo, mesmo sob a égide da Instrução Normativa anterior, a fiscalização não
raramente excedia em muito o prazo estabelecido na legislação. Resta, portanto,
a esperança de que o novo prazo de 10 dias seja realmente cumprido
___________
* Renata A. Pisaneschi e Carlos Eduardo de A. Navarro são,
respectivamente, integrantes das áreas de Contratos e de Importação e
Exportação do escritório Machado Associados Advogados e Consultores
Fonte: Migalhas
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