A 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é
possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A
decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.
A relatora,
ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, entendeu que a execução não foi
procedida da forma mais gravosa ao executado, mas feita pela forma mais eficaz,
observando o interesse do credor. Dessa forma manteve a decisão do TRT ao votar
pelo não provimento do recurso do sócio da construtora. Em seu acórdão a
ministra observa que a penhora não recaiu sobre a única fonte de renda
destinada exclusivamente ao sustento do sócio executado, lembrando que o CPC
admite (artigos 671 a 676, e 678) a possibilidade de penhora sobre crédito ou
renda do devedor.
O processo
julgado na Turma tem origem em uma execução de crédito trabalhista devida a um
ajudante de pedreiro de uma construtora, no valor aproximado de R$ 37 mil, que
tramita na Justiça do Trabalho desde 2007. Esgotadas as tentativas de
localização de bens da empresa, a execução foi redirecionada para os sócios da
empresa de construção. O juízo determinou, sem êxito, o acionamento dos
sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Após algum tempo o juiz da execução
recebeu a informação de que nos autos de outro processo contra a mesma empresa
constava que um dos sócios recebia renda referente à sublocação de vagas de
estacionamento.
Com isso, foi
determinada pelo juiz a expedição de mandado de penhora de créditos, tendo o
oficial de justiça feito a penhora dos aluguéis no valor de R$ 500 mensais, a
serem depositados em conta bancária, até o cumprimento total da execução. O
sócio executado recorreu da determinação por meio de embargos à penhora,
alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por estar a penhora
incidindo sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Segundo o proprietário, as
vagas seriam bens inalienáveis, que representam o alimento necessário para a
sua manutenção.
A 3ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o recurso do sócio da empresa, sob
o fundamento de que os aluguéis recebidos pelo embargante não se enquadram
entre as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 649 do CPC. Para o
juízo, o sócio não poderia ser beneficiado pela Lei 8.009/1990 que trata da
impenhorabilidade de imóvel residencial familiar.
O tribunal
manteve a decisão de que a renda do aluguel era penhorável sob o fundamento de
que, dentre as hipóteses de impenhorabilidade que constam do artigo 649 do CPC,
não está inserida a renda recebida por meio de atividade de empreendimento, por
menor que seja, como acontece no caso dos aluguéis percebidos pelo executado
com a sublocação das vagas de estacionamento. A decisão observa ainda que a
penhora não recaiu sobre um bem imóvel e sim sobre renda, não se tratando no
caso de impenhorabilidade de bem de família. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Processo:
AIRR-33500-76.2004.5.04.0003
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2012
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