A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que
adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem
legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em
execução movida contra quem o alienou.
Para defender a
posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o
comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o
processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria
legitimidade na causa.
O Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que
“o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a
decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.
Ciência
O TJMS verificou
que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha
ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do
imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da
sentença que o declarou insolvente.
No recurso
especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às
Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede
de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de
12 anos.
Certidões
O ministro
Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem
entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter
certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio
imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus
sobre o objeto do contrato.
Ele citou
precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não
haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa
de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível
ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição
da petição inicial” (RMS 27.358).
“A
jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro
aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos,
aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil”, concluiu Sidnei Beneti.
Diante disso, a
Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
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