A contagem dos
prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos
com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência
no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco
Santander.
A instituição
financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do
inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes
da quitação da dívida).
No curso do
processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em
ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor
público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou
seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo.
Termo inicial
O tribunal de
segunda instância considerou como termo inicial, para a contagem do prazo
processual para a interposição de recurso, a data da primeira remessa dos autos
ao defensor público, ocorrida em junho de 2009. O recurso foi interposto apenas
em setembro daquele ano.
Em seu
entendimento, o prazo para interposição de recurso pela Defensoria Pública
começa a fluir na data da entrada dos autos naquele órgão e não quando da
ciência do seu membro no processo.
No recurso
especial, a defesa da consumidora alegou que o recurso não poderia ter sido
julgado intempestivo, pois faltou a intimação pessoal do defensor, o que daria
causa à nulidade do processo.
Dia útil
seguinte
A ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial, observou que, de fato, o Ministério
Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela
mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como
termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil
seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista.
“A fim de
legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos
prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a
entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a
carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, explicou a
relatora, acrescentando que a aposição do “ciente” no processo não interfere no
prazo.
Para Andrighi, o
acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do
STJ. “Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do
defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos
autos”, concluiu.
Fonte: STJ
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