O arrolamento de bens só se aplica quando os créditos
tributários sob responsabilidade do contribuinte são superiores a R$ 2 milhões.
Foi com esse entendimento que a Justiça Federal em São Paulo determinou, em
decisão liminar, o cancelamento do inventário de bens de um contribuinte
autuado pela Receita Federal por supostas irregularidades na Declaração de
Imposto de Renda.
Segundo a juíza substituta Maria Fernanda de Moura e Souza,
da 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, a Receita Federal deve observar o
disposto no Decreto 7.573, de setembro de 2011, que prevê o arrolamento de bens
apenas quando crédito devido pelo contribuinte ultrapassar R$ 2 milhões. A
norma alterou a redação do parágrafo 7º do artigo 64 da Lei 9.535/1997, que
determinava um piso de R$ 500 mil.
“Caso a autoridade fiscal constate hoje que a soma dos
débitos de qualquer contribuinte seja inferior a R$ 2 milhões, ainda que os
débitos representem mais de R$ 30% do patrimônio conhecido do devedor, não
estará autorizada a proceder ao arrolamento”, afirmou a juíza.
A liminar atende a pedido em Mandado de Segurança ajuizado
por um contribuinte contra o delegado da Receita Federal em São Paulo por
autuação lavrada em agosto de 2010, por suposta infração relacionada ao IR.
Somando-se multa e juros, o montante está calculado em R$ 937 mil.
Após a autuação, em outubro de 2010, a Receita Federal
determinou o arrolamento de oito imóveis e cinco automóveis, avaliados em R$ 894
mil, fato questionado pelo contribuinte no Mandado de Segurança. Segundo o
processo, a Receita Federal baseou sua decisão na Instrução Normativa 1.026,
que declarou que o novo patamar de R$ 2 milhões se aplicaria apenas aos
arrolamentos efetivados a partir da entrada em vigor do decreto 7.573/2011.
A argumentação, porém, não convenceu a juíza “Não há
sentido, assim, que o contribuinte que teve seus bens arrolados antes da
vigência do Decreto 7.573/2011 seja obrigado a vê-los mantidos em tal situação
se a soma dos débitos não ultrapassa o novo patamar mínimo fixado pelo diploma
regulamentador”, afirmou. “Entender de modo diverso feriria o princípio da
isonomia”.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2012.
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