Não preenche os
requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que
pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente
documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Para preservar
um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa
Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo
interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.
Em primeira
instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em
razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para
comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
A CEF recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à
apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da
prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve
ser demonstrada”.
Conservação de
direitos
No recurso
especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil
(CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,
prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.
Argumentou que a
prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois,
segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de
comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é
apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.
De acordo com a
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição
voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a
medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese,
poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se
verificarem”, afirmou.
Legítimo
interesse
A relatora
explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do
interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no
âmbito da jurisdição voluntária.
Segundo a
ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre,
quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser
sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos
formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que
se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição
inicial”, afirmou.
Ela mencionou
que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato
hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição
inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa
razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu
legítimo interesse no ajuizamento da ação.
“Assim, tendo em
vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da
relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível
vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867
do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Resp: 1200075
Fonte: STJ
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