É cada vez maior o número de empreendedores e profissionais
qualificados estrangeiros atuando no Brasil. Para regularizar a situação de
referidos profissionais e evitar problemas de imigração, são concedidos vistos
de trabalho para esses estrangeiros, disciplinados pela Lei Federal 6.815, de
19 de agosto de 1980 (que é regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de
dezembro de 1981).
Considera-se visto o ato administrativo de competência do
Ministério do Trabalho das Relações Exteriores traduzido por autorização do
Consulado competente, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no País,
após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração[1].
Os tipos de vistos concedidos a estrangeiros pelo Estado
brasileiro podem ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de
cortesia, oficial ediplomático[2].
Todavia, da relação de vistos concedidos a estrangeiros, os
únicos vistos que permitem o exercício de atividade remunerada no Brasil são os
vistos temporários e permanentes.
O visto temporário para fins de trabalho pode ser concedido
nas seguintes hipóteses: a) aos estrangeiros em viagem de negócios ou b) aos
estrangeiros na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato de trabalho ou a serviço do governo
brasileiro.
No caso dos estrangeiros em viagem de negócios, o visto
concedido tem o prazo de 90 dias não-prorrogáveis, e permite que o estrangeiro
participe de reuniões, conferências, feiras e seminários, visite potenciais
clientes, pesquise o mercado e desempenhe atividades similares. Contudo, tais
estrangeiros não podem trabalhar no Brasil.
No segundo caso, pode haver duas possibilidades: (i) o visto
de trabalho temporário, concedido a estrangeiro com vínculo empregatício no
Brasil para o exercício de atividade remunerada; e (ii) o visto concedido ao
estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de
serviço de assistência técnica, sem vínculo empregatício, com prazo de até um
ano.
Cumpre ressaltar que os estrangeiros que obtiverem o visto
temporário não poderão exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor
de sociedade comercial ou civil, bem como não poderão estabelecer firma
individual em território brasileiro.
Por outro lado, o visto permanente somente é concedido aos
estrangeiros que pretendem se estabelecer definitivamente no Brasil.
Para fins de trabalho, os vistos permanentes se dividem em
dois: (i) o visto permanente para investidor e (ii) o visto de trabalho
permanente.
O primeiro caso disciplina a concessão de autorização para
fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro,
necessariamente pessoa física.
Nesse caso, possibilita ao empreendedor estrangeiro fixar-se
no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios, de origem externa,
equivalentes a, no mínimo, R$ 150 mil, em atividades produtivas.
Trata-se de visto concedido ao estrangeiro investidor por
prazo indeterminado. Não obstante, findo três anos, o estrangeiro deverá
renovar sua Cédula de Identidade de Estrangeiro.
O segundo caso disciplina a concessão de autorização de
trabalho e de visto permanente a estrangeiro que no Brasil atue como
administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão de sociedade
civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico.
O objetivo desse visto é possibilitar que empresas
estabelecidas no Brasil possam contar com estrangeiros em cargos com poderes de
gestão, desde que tenham investido no mínimo R$ 600 mil em moeda estrangeira
por cada estrangeiro designado ou U$ 150 mil, mais a geração de dez novos
empregos, nos dois anos posteriores, por cada estrangeiro designado, sendo
certo que a geração de novos empregados deverá ser devidamente comprovada
perante o Ministério da Justiça..
Trata-se de visto permanente, concedido aos estrangeiros
pelo tempo de exercício da função que lhe for designada.
Importante lembrar, ainda, que o visto permanente poderá
ficar condicionado, por prazo limitado a cinco anos, ao exercício de atividade
certa e à fixação em região determinada do Território Nacional.[3]
Segundo estimativa do Ministério do Trabalho e Emprego, no
ano de 2010, foram concedidos 1.428 vistos permanentes para estrangeiros e
20.760 vistos temporários para estrangeiros.
[1] VIANNA,
Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 5ª ed. São
Paulo. LTr. 2002. p. 243.
[2] Cf. Art.
13 e incisos da Lei 6.815/80.
[3] Cf. Art.
18 da Lei 6.815/80.
Luiz Fernando
Alouche é advogado, sócio do escritório Almeida Advogados.
Tamira Maira
Fioravante advogada no escritório Almeida Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012
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