A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, na sessão do dia 7 de dezembro, realizada no Rio de Janeiro,
reafirmou o entendimento de que estão isentos da incidência do imposto de renda
apenas os valores pagos aos ex-combatentes ou a seus familiares cuja pensão
especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez.
A TNU acolheu recurso da União que contestou as decisões de
1ª instância e da Turma Recursal do Rio Grande do Sul por haverem concedido a
isenção a uma pensionista do Ministério do Exército, após o falecimento do
esposo, ex-combatente da II Guerra Mundial, integrante dos quadros da Força
Expedicionária Brasileira. A sentença e o acórdão da turma recursal foram
favoráveis a ela com o entendimento de que os valores pagos a título de
aposentadoria especial de ex-combatente possuiriam natureza indenizatória,
inexistindo acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda
previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Glaucio Maciel,
recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 957.455/RS e
REsp 1.264.923/RS) e da própria TNU (Pedilef 050066179.2008.4.05.8401 e Pedilef
2007.72.57.002736-7) para decidir em sentido contrário. Ele acrescentou
inclusive que “a aposentadoria especial de ex-combatente concedida nos termos
no artigo 53, II, do ADCT/88 não possui natureza indenizatória, tendo em vista
que independe da ocorrência de dano”.
Processo 2010.71.65.001556-1
Fonte: Justiça Federal
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