Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem
empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical
patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de
receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.
De acordo com o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus,
a decisão anterior — do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) —
deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e, assim, não se
enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator
esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do
caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a
exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como
empregados'", afirmou. Os ministros da Turma decidiram por unanimidade
seguir o voto do relator.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato
que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição
sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da
contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que
para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou
seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista,
não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência
da ação.
O TRT-7 reformou a sentença, com o entendimento que o inciso
III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem
empregados. O tribunal destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão
de participações societárias e que a Relação Anual de Informações Sociais
(Rais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado. O sindicato
recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da
contribuição, independentemente de não ter empregados. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-324-15.2010.5.07.0003
Fonte: TST
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