As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D.
Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários
e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial
sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de
renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos
salários.
Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) para acolher o recurso ordinário interposto pelo autor da ação
trabalhista foi no sentido de que, de fato, a empresa falhou ao descumprir suas
obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação
para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a
inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas
parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.
As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do
Trabalho, insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas
cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições
previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações
tributárias.
Ao analisar o recurso de revista o relator dos autos,
ministro Vieira de Mello Filho, considerou equivocada a decisão do Tribunal da
17ª Região.
Segundo explicou, cada uma das partes envolvidas na relação
trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte
previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92
e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.
O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao
empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão
legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado
a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber.
Em relação à quota-parte do trabalhador devida à
contribuição previdenciária, o ministro explicou que o cálculo é feito mês a
mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário
de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é
debitado do crédito mensal do empregado.
Contudo, destacou Vieira de Mello Filho que o
"inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não
acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e
previdenciária." Para o magistrado a questão deve ser resolvida pela
legislação tributária.
No julgamento do recurso empresarial os ministros assentiram
que, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da
falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o
empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre
sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a
Súmula nº 363, do TST.
Processo: RR-139300-58.2008.5.17.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
0 comentários:
Postar um comentário