Está publicada na edição desta segunda-feira (10/12), do
Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12, que obriga que as notas fiscais informem
o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo
consumidor.
Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a
lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove
tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os
tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento,
como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos
financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao
consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da
contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto
fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima
importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes
ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa
matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se
adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir
daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade
e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu
aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De
Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
Vetos
Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma
Rousseff. De acordo com a justificativa do veto, “a apuração dos tributos que
incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a
sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito
discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade
de trazer informação adequada ao consumidor final."
Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a
identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em
processo administrativo. A presidente justifica o veto afirmando que “o
dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária,
dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão
administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta
afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao
consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem
de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria
lei."
Leia abaixo a
íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre
as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150
da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.
106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo
território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
§ 1º A
apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A
informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos
de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º (
VETADO).
§ 5º Os
tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI -
(VETADO);
VII -
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão
informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na
hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem
como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os
fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos
adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§ 8º Em
relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º (
VETADO).
§ 10. A
indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º)
restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele
tributo.
§ 11. A
indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á
à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre
que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
Art. 2º Os
valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação,
e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O
inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
NR)
Art. 4º (
VETADO).
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas
no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8
de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012
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