Sempre que se fala em diminuição da carga tributária temos a
nítida impressão que não se está a narrar algo acontecido em terras
brasileiras, por tal fato é importante tornar-se pública qualquer forma de
“incentivo”. E o programa de diminuição não poderia ter nome mais sugestivo:
“Programa Brasil Maior”; realmente nosso país só será maior quando o sistema de
tributação permitir o crescimento do país, especialmente a carga tributária que
incide sobre a folha de pagamento.
A Medida Provisória 540/2011 que foi convertida na Lei
12.546/2011, substituiu — dentre outras regras de incidência — a substituição
da Contribuição Patronal Previdenciária sobre a folha de pagamento para uma
incidência da mesma contribuição sobre percentual que deveria incidir sobre a
receita bruta, situação alcançada a ramos de atividades específicos e
determinados pela própria lei.
As empresas de Tecnologia da Informação e Tecnologia da
Informação e Comunicação passaram a recolher a Contribuição Patronal
Previdenciária desde 1º de 2012 na ordem de 2,5% sobre a receita bruta, e com a
alteração dada recentemente por nova medida provisória (MP 563/2012) que
reduziu novamente a alíquota para 2,0% sobre a receita bruta. Forma de
tributação diferente dos 20% sobre o valor total da folha de pagamento antes
aplicado, e que continua a vigir àqueles que não tiveram sua atividade atingida
pelo beneficio fiscal.
Fato é que não obstante à diferença de alíquota, que
diminuiu de 20% para 2%; a principal mudança é quanto a base de cálculo que
passa a ser a receita bruta ao invés da folha de pagamento, e, embora sejam
diversas as atividades “beneficiadas” com a redução de alíquota, trataremos
especificamente da questão de empresas de Call Center.
A lei que conceitua a atividade de tecnologia da informação
e tecnologia da informação e comunicação equipara a esta atividade a de Call
Center inclusive a remetendo para o mesmo artigo de lei quanto ao tratamento
fiscal a ser adotado, assim não restando dúvida de que estão as empresas de
Call Center inseridas neste benefício de tributação.
A medida se justifica. As empresas de Call Center são
responsáveis por grande parte dos postos de trabalho no ramo da prestação de
serviços, tendo adquirido com o passar dos anos a função de muitas vezes
proporcionar o primeiro emprego àqueles que procuram iniciar suas atividades
profissionais.
O país que desejar evoluir em matéria tributária tem que se
sobrepor as questões meramente financeiras ou de arrecadação, e se dispor a
enxergar a necessidade de desonerar a cadeia tributária dos ramos que mais
geram postos de trabalho, criando assim aquilo que temos chamado de
“consciência social-tributária” por parte do Estado.
Não há dúvida que a medida que permite maior criação de
postos de trabalho dá a economia pujança, e o retorno econômico é sentido no
aumento do consumo, uma vez que a renda gera condições favoráveis para compra
de novos produtos e serviços.
Em tempos bicudos — do ponto de vista tributário — é uma
medida justa, e que tem ao menos na redação da atual lei prazo para acabar, uma
vez que o benefício foi concedido até 31 de dezembro de 2014, deixando claro
que se trata de uma medida de incentivo, especialmente visando eventos
esportivos muito importantes que se avizinham e que demandam sólidos
investimentos em infraestrutura, e certamente os setores de tecnologia são
imprescindíveis para tal fim, e por consequência – como dito – as empresas de
Call Center foram beneficiadas pela medida por merecimento na geração de
empregos.
Aílton Soares De Oliveira é advogado, sócio do GDO Advogados
e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012
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