Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio
da compra de bens para o ativo fixo podem ser utilizados no período
pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se encaixam nessa situação
tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco carioca de que
é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do
empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário – com
representantes dos contribuintes e da Fazenda – responsável por julgar
processos que contestam autuações fiscais.
O processo administrativo analisado em julho pelo conselho
envolve uma empresa do ramo de cimento. De acordo com a advogada que atua no
caso, Hevelyn Brichi Cardozo, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a
companhia foi autuada em aproximadamente R$ 11 milhões em 2008. Na época, a
empresa não estava em operação, mas comprou máquinas que integrariam seu ativo
fixo e utilizou, posteriormente, o crédito obtido por meio dessa operação.
A Fazenda estadual, entretanto, entendeu que a ação infringiu o artigo nº 33 da
Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS no Estado, e cancelou os créditos. A
norma, nos moldes da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, estipula que
em casos de operações para aquisição de bens do ativo fixo o crédito deverá ser
utilizado em 48 meses. “A lei entende que o ativo não é consumido
imediatamente, mas sofre desgaste ao longo do tempo e, por isso, a necessidade
de parcelamento”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis
Consultoria Tributária.
O valor a ser aproveitado em cada parcela é o resultado de
um cálculo que divide as saídas de mercadorias tributadas pelo total de saídas
realizadas pela empresa no mês. Nos casos de companhias que ainda não entraram
em funcionamento e, portanto, não venderam nenhuma mercadoria, o cálculo é
impossível, o que leva o Fisco a autuar as empresas que utilizaram os créditos
obtidos no período.
Ao reformar a decisão da 3ª Câmara do Conselho de
Contribuintes, o conselho pleno cancelou o auto de infração aplicado à empresa,
possibilitando que ela utilize integralmente os créditos. A maioria dos
conselheiros entendeu que a lei não previu a situação do processo, apesar de
autorizar o uso de créditos de bens do ativo fixo.
De acordo com Hevelyn, o fato de a lei não prever essa
situação pode causar inclusive o não aproveitamento total do crédito. “Empresas
que ficam cinco anos em fase pré-operacional perdem o crédito, por prazo
prescricional”, diz.
Da mesma forma, como a primeira parcela deve ser aproveitada no mês em que o
bem é adquirido, existe a possibilidade de as companhias conseguirem aproveitar
apenas parte do crédito. “Se a empresa tiver uma fase operacional de três anos,
estaria jogando 75% do crédito desse ativo no lixo” afirma o advogado Otto
Sobral, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.
Sobral destaca ainda que o volume de aquisições durante a fase pré-operacional
é alto e os valores dos bens adquiridos são igualmente grandes. Por esse
motivo, a não utilização desse crédito significaria uma perda considerável à
empresa.
O advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen, diz
que a decisão do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro é um precedente
importante e que o escritório já atendeu diversas empresas autuadas por
utilizarem créditos de ICMS na situação descrita no processo. “A decisão abre
um precedente para que as empresas que estejam nessa situação possam pleitear o
direito à manutenção desses créditos”, diz. Segundo ele, a decisão terá mais
força no Rio de Janeiro, mas a interpretação poderia ser utilizada por
contribuintes de outros Estados.
Pelo menos dois Estados brasileiros já regularam a tomada de
crédito de bens do ativo imobilizado durante a fase pré-operacional. O Paraná e
Minas Gerais estipularam que o crédito poderá ser utilizado apenas após o início
das atividades das empresa.
Bárbara Mengardo - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
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